Decreto n. 71.885, de 9 de março de 1973

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas762-763

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Aprova o regulamento da Lei n. 5.859, de 11.12.1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7o da Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, decreta:
Art. 1o São assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na conformidade da Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

Art. 2o Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único. As divergências entre empregado e empregador doméstico relativas a férias e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.

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Art. 3o Para os fins constantes da Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se: I — empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

II — empregador doméstico, a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.

Art. 4o O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes documentos:
I — Carteira de Trabalho e Previdência Social.

II — Atestado de Boa Conduta emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador.

III — Atestado de Saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico.

Art. 5o Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes anotações:
I — data de admissão.

II — salário mensal ajustado.

III — início e término das férias.

IV — data da dispensa.

Art. 6o Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste Regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.

Art. 7o Filiam-se à Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados domésticos no território nacional, na forma do disposto na alínea I do art. 3o deste Regulamento.

Art. 8o O limite de 60 anos para filiar-se à Previdência...

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