Decreto nº 9.005 de 14/03/2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ¿ DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.005, DE 14 DE MARÇO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016:

I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. três DAS 102.5;

  2. dois DAS 102.4;

  3. dezessete DAS 102.2;

  4. vinte e oito DAS 102.1;

  5. trinta e quatro FG-1;

  6. trinta e oito FG-2; e

  7. vinte e três FG-3; e

    II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Educação:

  8. seis DAS 101.4;

  9. dez DAS 101.2;

  10. dez DAS 101.1; e

  11. quatro DAS 102.3.

Art. 3º

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Educação, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - dezesseis FCPE 101.4;

II - quarenta FCPE 101.3;

III - setenta FCPE 101.2;

IV - oitenta e uma FCPE 101.1;

V - duas FCPE 102.4;

VI - cinco FCPE 102.3;

VII - dez FCPE 102.2; e

VIII - sete FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos duzentos e trinta e um cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º

Ficam contabilizados, nos termos do Anexo V, para fim de alcance da meta definida para o Ministério da Educação no Decreto nº 8.785, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FG criados pelo art. 14, caput, inciso III, da Lei nº 12.857, de 2 de setembro de 2013:

I - três DAS-5;

II - dezesseis DAS-4;

III - vinte e nove DAS-3;

IV - trinta e três DAS-2;

V - dezesseis DAS-1;

VI - três FG-2; e

VII - cinco FG-3.

Art. 5º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Educação por força deste Decreto ficam automaticamente.

exonerados ou dispensados.

Art. 6º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Educação deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança, a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º

O Ministro de Estado da Educação editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Educação, suas competências e.

as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação.

Art. 8º

O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor em 29 de março de 2017.

Art. 10 Fica revogado o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012.

Brasília, 14 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER José Mendonça Bezerra Filho Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2017 e republicado em 17.3.2017

ANEXO I Artigos 1 a 41

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o

O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de educação;

II - educação infantil;

III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

V - pesquisa e extensão universitária;

VI - magistério; e

VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

    3. Diretoria de Tecnologia da Informação;

  3. Consultoria Jurídica;

  4. Assessoria Especial de Controle Interno; e

  5. Corregedoria;

    II - órgãos específicos singulares:

  6. Secretaria de Educação Básica:

    1. Diretoria de Currículos e Educação Integral;

    2. Diretoria de Apoio às Redes de Educação Básica; e

    3. Diretoria de Formação e Desenvolvimento dos Profissionais da Educação Básica;

  7. Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:

    1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

    2. Diretoria de Políticas e Regulação de Educação Profissional e Tecnológica; e

    3. Diretoria de Articulação e Expansão de Educação Profissional e Tecnológica;

  8. Secretaria de Educação Superior:

    1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior;

    2. Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior; e

    3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde;

  9. Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão:

    1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Indígena e para as Relações Étnico-Raciais;

    2. Diretoria de Políticas de Educação em Direitos Humanos e Cidadania;

    3. Diretoria de Políticas de Educação Especial; e

    4. Diretoria de Políticas para a Juventude, Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;

  10. Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:

    1. Diretoria de Política Regulatória;

    2. Diretoria de Supervisão da Educação Superior; e

    3. Diretoria de Regulação da Educação Superior;

  11. Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino:

    1. Diretoria de Cooperação e Planos de Educação;

    2. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino; e

    3. Diretoria de Valorização dos Profissionais da Educação;

  12. Instituto Benjamin Constant; e

  13. Instituto Nacional de Educação de Surdos;

    III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e

    IV - entidades vinculadas:

  14. autarquias:

    1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

    2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

    3. Universidade Federal da Bahia;

    4. Universidade Federal da Fronteira Sul;

    5. Universidade Federal da Integração Latino-Americana;

    6. Universidade Federal da Paraíba;

    7. Universidade Federal de Alagoas;

    8. Universidade Federal de Alfenas;

    9. Universidade Federal de Campina Grande;

    10. Universidade Federal de Goiás;

    11. Universidade Federal de Itajubá;

    12. Universidade Federal de Juiz de Fora;

    13. Universidade Federal de Lavras;

    14. Universidade Federal de Minas Gerais;

    15. Universidade Federal de Pernambuco;

    16. Universidade Federal de Santa Catarina;

    17. Universidade Federal de Santa Maria;

    18. Universidade Federal de São Paulo;

    19. Universidade Federal do Ceará;

    20. Universidade Federal do Espírito Santo;

    21. Universidade Federal do Oeste do Pará;

    22. Universidade Federal do Pará;

    23. Universidade Federal do Paraná;

    24. Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;

    25. Universidade Federal do Rio de Janeiro;

    26. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

    27. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

    28. Universidade Federal do Triângulo Mineiro;

    29. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

    30. Universidade Federal Fluminense;

    31. Universidade Federal Rural da Amazônia;

    32. Universidade Federal Rural de Pernambuco;

    33. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;

    34. Universidade Federal Rural do Semiárido;

    35. Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;

    36. Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

    37. Universidade Federal do Cariri;

    38. Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará;

    39. Universidade Federal do Oeste da Bahia;

    40. Universidade Federal do Sul da Bahia;

    41. Colégio Pedro II;

    42. Instituto Federal da Bahia;

    43. Instituto Federal Baiano;

    44. Instituto Federal da Paraíba;

    45. Instituto Federal de Alagoas;

    46. Instituto Federal do Rio Grande do Sul;

    47. Instituto Federal Fluminense;

    48. Instituto Federal de Mato Grosso;

    49. Instituto Federal de Goiás;

    50. Instituto Federal do Amapá;

    51. Instituto Federal de Minas Gerais;

    52. Instituto Federal Norte de Minas Gerais;

    53. Instituto Federal Sudeste de Minas Gerais;

    54. Instituto Federal Sul de Minas Gerais;

    55. Instituto Federal do Triângulo Mineiro;

    56. Instituto Federal Sul-Rio-Grandense;

    57. Instituto Federal de Pernambuco;

    58. Instituto Federal do Sertão Pernambucano;

    59. Instituto Federal...

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