Decreto nº 9.022 de 31/03/2017. Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.022, DE 31 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e nos art. 21-A e art. 21-B da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro 2013,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes que regulamentam o art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, o art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, os art. 21-A e art. 21-B da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro 2013, e o Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, que regulamenta os art. 13 e art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

TÍTULO I Artigos 2 a 24

DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE

CAPÍTULO I Artigos 2 e 3

DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 2º

São fontes de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE:

I - os pagamentos anuais realizados a título de Uso de Bem Público - UBP;

II - os pagamentos de multas aplicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

III - os pagamentos de quotas anuais efetuados pelos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final;

IV - a transferência de recursos do Orçamento Geral da União - OGU, sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, inclusive:

  1. os créditos que a União e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detêm contra Itaipu Binacional, conforme os art. 17 e art. 18 da Lei nº 12.783, de 2013, observado o limite do art. 16 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e

  2. o pagamento da bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, observado o limite de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);

V - as transferências da Reserva Global de Reversão - RGR;

VI - os saldos dos exercícios anteriores;

VII - os juros de mora e as multas aplicados nos pagamentos em atraso à CDE; e

VIII - os rendimentos auferidos com o investimento financeiro de seus recursos.

§ 1º Para fins dos incisos I e II do caput, serão considerados os pagamentos efetuados a partir de 29 de abril de 2002.

§ 2º As quotas a que se refere o inciso III do caput serão fixadas pela ANEEL, que estabelecerá os procedimentos a serem adotados para o recolhimento.

§ 3º Os recursos de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput serão destinados exclusivamente para a finalidade determinada no inciso IX do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.

Art. 3º

Os concessionários, os permissionários e os autorizados, nos termos estabelecidos pela ANEEL, deverão efetuar os pagamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º por intermédio da Guia de Recolhimento da União - GRU, ao Tesouro Nacional, que fará a transferência dos recursos para a CDE, por meio de execução de despesa do OGU.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 8

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º

Os recursos da CDE terão as seguintes finalidades:

I - a universalização do serviço de energia elétrica no território nacional, nos termos da Lei nº 10.438, de 2002, do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, e da regulamentação da ANEEL;

II - a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda de que tratam a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, conforme o Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011, e a regulamentação da ANEEL;

III - os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, nos termos da Lei nº 12.111, 9 de dezembro de 2009, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, e da regulamentação da ANEEL;

IV - a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, com cobertura do custo de combustível primário e secundário de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, das disposições deste Decreto e da regulamentação da ANEEL;

V - a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termosolar e fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia;

VI - os descontos nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, a que se referem os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 7.891, 23 de janeiro de 2013, e conforme regulamentação da ANEEL;

VII - os descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão, conforme regulamentação da ANEEL;

VIII - o pagamento dos valores relativos à gestão e à movimentação da CDE, da CCC e da RGR pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluídos os custos administrativos, os custos financeiros e os tributos, conforme regulamentação da ANEEL;

IX - os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender a diferença entre a carga real e o mercado regulatório, nos termos do art. 4º -A da Lei nº 12.111, de 2009;

X - o programa de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica, de que trata o § 11 do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia; e

XI - a compensação do impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal distribuidora supridora, na forma definida pela ANEEL, observado o disposto nos § 2º ao § 7º do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

§ 1º A ANEEL disciplinará a aplicação da parcela de recursos da CDE destinada à finalidade de que trata o inciso I do caput e observará o conceito de universalização e o disposto nos § 2º e § 3º do art. 14 da Lei nº 10.438, de 2002.

§ 2º O custeio das finalidades de que tratam os incisos V e X do caput pela CDE ocorrerá com recursos destinados à CDE exclusivamente para estes fins.

§ 3º A CDE cobrirá as seguintes obrigações, em observância ao disposto no § 13 do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, nas condições, nos valores e nos prazos em que foram definidas:

I - a indenização atribuída à CDE, até a data de 17 de novembro de 2016, dos bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados das concessões de que trata a Lei nº 12.783, de 2013; e

II - a modicidade tarifária, nos termos dos art. 4º -A e art. 4º -C do Decreto nº 7.891, de 2013, do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014, e do Decreto nº 8.401, de 4 de fevereiro de 2015.

§ 4º Os descontos de que trata o inciso VII do caput deverão ser retirados da estrutura tarifária das concessionárias de transmissão por ocasião do processo tarifário ordinário do ano de 2017.

§ 5º A CDE cobrirá, exclusivamente com recursos de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput do art. 2º, os reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões dispostas no art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009, incluindo atualizações monetárias.

Art. 5º

A cobertura do custo de combustível de que trata o inciso IV do caput do art. 4º ocorrerá, exclusivamente, para usinas termelétricas a carvão mineral nacional, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que participam da otimização dos referidos sistemas e que mantenham, a partir de 1º de janeiro de 2004, a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002.

§ 1º Para as usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, a obrigatoriedade de compra mínima de combustível, para fins do disposto no caput, será estipulada por meio de contratos que deverão estar vigentes no momento do início da operação comercial.

§ 2º Observados os critérios de eficiência econômica e energética definidos pela ANEEL, o valor anual do reembolso da CDE às usinas termelétricas de que trata o caput, para cada beneficiário:

I - será limitado ao custo médio do combustível reconhecido pela CDE para fins de reembolso nos anos de 2013, 2014 e 2015, corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que venha a substitui-lo; e

II - deverá descontar o estoque de carvão mineral custeado pela CDE e não consumido no ano anterior, preservado o estoque estratégico definido pela ANEEL.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2018, o valor anual do reembolso da CDE às usinas termelétricas de que trata o caput será limitado para, cada beneficiário, à compra mínima estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, observado o disposto neste artigo.

Art. 6º

A ANEEL deverá estabelecer:

I - as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e às permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, cujos mercados próprios sejam inferiores a 700 GWh/ano; e

II - as tarifas de fornecimento às cooperativas...

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