Decreto nº 9.067 de 31/05/2017. Altera o Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e o Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, transfere a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.067, DE 31 DE MAIO DE 2017

Altera o Decreto no 8.917, de 29 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Decreto no 8.817, de 21 de julho de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e o Decreto no 8.852, de 20 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, transfere a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG: (Vigência).

I - do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. um DAS 101.6;

  2. três DAS 101.5;

  3. cinco DAS 101.4;

  4. trinta e seis DAS 101.3;

  5. quarenta DAS 101.2;

  6. oito DAS 101.1;

  7. um DAS 102.3;

  8. um DAS 102.2;

  9. oito DAS 102.1;

  10. uma FCPE 101.3;

  11. uma FCPE 101.2;

  12. dezesseis FCPE 101.1;

  13. uma FCPE 102.4;

  14. uma FCPE 102.3;

  15. uma FCPE 102.2;

  16. onze FG-1;

  17. treze FG-2; e

  18. três FG-3;

    II - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  19. um DAS 101.6;

  20. um DAS 101.4;

  21. um DAS 101.3;

  22. um DAS 101.2;

  23. quatro DAS 102.5;

  24. três DAS 102.4;

  25. quatro DAS 102.3;

  26. cinco DAS 102.2; e

  27. dois DAS 102.1;

    III - da estrutura da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, constante do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  28. seis DAS 101.5;

  29. onze DAS 101.4;

  30. doze DAS 101.3;

  31. quatro DAS 101.2;

  32. quatro DAS 102.3;

  33. cinco DAS 102.2; e

  34. cinco DAS 102.1;

    IV - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: cinco FG-3; e

    V - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

  35. dois DAS 101.6;

  36. sete DAS 101.5;

  37. vinte DAS 101.4;

  38. cinquenta e um DAS 101.3;

  39. oitenta DAS 101.2;

  40. nove DAS 101.1;

  41. três DAS 102.5;

  42. cinco DAS 102.4;

  43. quatro DAS 102.3;

  44. quinze DAS 102.2;

  45. treze DAS 102.1;

  46. uma FCPE 101.3;

  47. uma FCPE 101.2;

  48. quinze FCPE 101.1;

  49. uma FCPE 102.4;

  50. uma FCPE 102.3;

  51. uma FCPE 102.2;

  52. uma FCPE 102.1;

  53. dez FG-1; e

  54. treze FG-2.

Art. 2o

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na forma do Anexo II, em cumprimento à Lei no 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: (Vigência).

I - sete FCPE 101.4;

II - três FCPE 101.3;

III - quatro FCPE 101.2;

IV - uma FCPE 102.4;

V - uma FCPE 102.3;

VI - cinco FCPE 102.2; e

VII - dois FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos vinte e três cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II.

Art. 3o

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. (Vigência).

Art. 4o

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Vigência).

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo III, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5o

O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada vigor deste Decreto. (Vigência).

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Art. 6o

O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo III e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo III, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. (Vigência).

Art. 7o

Os cargos efetivos ocupados pelos servidores oriundos do quadro de pessoal do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, transferidos para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio da Lei nº 13.266, de 5 de abril de 2016, ficam redistribuídos para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Vigência).

Art. 8o

O Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência).

“Art. 1º .................................................................

......................................................................................

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII - execução das atividades de registro do comércio;

IX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

X - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e legalização de empresas;

XI - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

XII - fomento da produção pesqueira e aquícola;

XIII - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;

XIV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

XV - normatização das atividades de aquicultura e pesca;

XVI - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;

XVII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

  1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;

  2. pesca de espécimes ornamentais;

  3. pesca de subsistência; e

  4. pesca amadora ou desportiva;

    XVIII - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

    XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

    XX - pesquisa pesqueira e aquícola; e

    XXI - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

    § 1º Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

    I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base...

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