Decreto nº 9.104 de 24/07/2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e transforma e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.104, DE 24 DE JULHO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e transforma e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto no 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do INSS para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. cento e dezessete DAS 101.1;

  2. quarenta e três FG-1;

  3. cinquenta e oito FG-2; e

  4. quatro FG-3; e

    II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o INSS:

  5. um DAS 101.4;

  6. três DAS 101.3; e

  7. vinte e três DAS 101.2.

Art. 3º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INSS por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do INSS deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Presidente do INSS publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do INSS, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do INSS.

Art. 6º

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 7º

Nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, ficam transformados cinquenta e seis cargos do Grupo-DAS de nível 1 em quarenta e quatro cargos do Grupo-DAS de nível 2, na forma do Anexo IV.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 31 de julho de 2017.

Art. 9º

Ficam revogados:

I - o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011; e

II - o Decreto nº 7.669, de 11 de janeiro de 2012.

Brasília, 24 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2017.

ANEXO I Artigos 1 a 29

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1o

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília, Distrito Federal, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Previdência estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo INSS.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social:

  1. Gabinete;

  2. Assessoria de Comunicação Social;

  3. Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica; e

  4. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações;

    II - órgãos seccionais:

  5. Procuradoria Federal Especializada;

  6. Auditoria-Geral;

  7. Corregedoria-Geral;

  8. Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e

  9. Diretoria de Gestão de Pessoas;

    III - órgãos específicos singulares:

  10. Diretoria de Benefícios;

  11. Diretoria de Saúde do Trabalhador; e

  12. Diretoria de Atendimento; e

    IV - unidades descentralizadas:

  13. Superintendências Regionais;

  14. Gerências-Executivas;

  15. Agências da Previdência Social;

  16. Procuradorias Regionais;

  17. Procuradorias Seccionais;

  18. Auditorias Regionais; e

  19. Corregedorias Regionais.

CAPÍTULO III Artigos 3 e 4

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3o

O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores.

Art. 4o

As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

§ 1o O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3o do art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2o Os Superintendentes Regionais, os Gerentes-Executivos e os Gerentes de Agência da Previdência Social serão escolhidos entre os servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, observados o mérito profissional e as competências requeridas para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 3o Para nomeação ou designação das funções de que trata o § 2o, serão exigidos requisitos mínimos de capacitação definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.

§ 4o O provimento de cargos em comissão e designação para funções gratificadas de integrantes das Superintendências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, recairá, exclusivamente, sobre servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, observadas as normas complementares definidas em ato do Presidente do INSS.

CAPÍTULO IV Artigos 5 a 24

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 5 a 8

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

Art. 5o

Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e do despacho do seu expediente administrativo;

II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente do INSS;

III - providenciar o atendimento a requerimentos e consultas oriundas do Congresso Nacional e encaminhadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social;

IV - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente do INSS;

V - coordenar as propostas de normas, acordos, convênios e demais atos de competência do Presidente do INSS quanto às regras para elaboração, articulação, redação ou alteração; e

VI - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Presidente do INSS.

Art. 6o

À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - executar as atividades de comunicação social e publicidade legal, no âmbito do INSS, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Desenvolvimento Social;

II - coordenar as atividades de jornalismo, publicidade e relações públicas, no âmbito do INSS, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Desenvolvimento Social; e

III - coordenar o Serviço de Informações ao Cidadão, no âmbito do INSS, nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 7o

À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades do planejamento governamental, do planejamento estratégico institucional e o gerenciamento de projetos;

II - coordenar e executar as atividades relacionadas com o Sistema Federal de Organização e Inovação Institucional - Siorg;

III - propor diretrizes metodológicas para elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Anual de Ação do INSS, em articulação com o Gabinete, as Diretorias e outras unidades administrativas;

IV - coordenar a integração das ações constantes do Plano Plurianual, do Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação do INSS;

V - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os estudos socioeconômicos, a adequação da estrutura regimental e o desenvolvimento organizacional;

VI - coordenar a sistematização dos indicadores de gestão propostos pelas áreas do INSS e propor o aperfeiçoamento dos indicadores relacionados com a sua área de atuação;

VII - acompanhar o desempenho dos órgãos e das unidades do INSS e elaborar relatórios de avaliação de resultados;

VIII - coordenar e acompanhar a execução dos projetos no âmbito da administração central do INSS, em articulação com as áreas de negócio responsáveis pelos referidos projetos, de forma a buscar o seu alinhamento com as diretrizes estratégicas;

IX - propor ao Presidente do INSS o relatório semestral sobre as atividades do INSS de que trata o art. 25, caput, inciso V; e

X - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas anual.

Art. 8o

À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações compete:

I - planejar, propor, coordenar, controlar, executar e avaliar projetos e atividades inerentes à gestão de tecnologia de informação e...

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