Decreto nº 9.109 de 27/07/2017. Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.109, DE 27 DE JULHO DE 2017

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 13

DO PLANO DE RECUPERAÇÃO

Seção I Artigo 1

Da elaboração e da apresentação do Plano de Recuperação

Art. 1º

O Plano de Recuperação será formado por:

I - lei ou conjunto de leis do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal;

II - diagnóstico em que seja reconhecida a situação de desequilíbrio financeiro; e

III - detalhamento das medidas de ajuste, impactos esperados e prazos para a sua adoção.

§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, as referências aos Estados compreendem também o Distrito Federal.

§ 2º O Plano de Recuperação de que trata o caput será elaborado e apresentado, em formatos físico e eletrônico, com a estrutura e o conjunto de informações seguintes:

I - seção de apresentação do Plano de Recuperação e de diagnóstico da situação de desequilíbrio financeiro, que conterá:

  1. diagnóstico sobre a situação da arrecadação tributária, da folha de pagamentos de pessoal ativo, inativos e pensionistas, do endividamento, dos restos a pagar e das obrigações inadimplidas e do patrimônio estadual;

  2. comprovação do cumprimento dos requisitos de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017;

  3. duração esperada para o Regime de Recuperação Fiscal, considerada, se necessária ao atingimento do equilíbrio fiscal durante a vigência do Regime, a prorrogação por período não superior àquele originalmente fixado; e

  4. receitas e despesas realizadas dos últimos três exercícios e projeção do fluxo de caixa mensal estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes, desconsiderados os efeitos das medidas de ajuste do Plano de Recuperação apresentado;

    II - seção de detalhamento das medidas de ajuste, que conterá:

  5. lista de dívidas com a União administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda afetadas pela redução extraordinária de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, com os respectivos fluxos de pagamentos;

  6. lista de dívidas garantidas pela União para as quais o Estado pretende usar a prerrogativa de suspensão da execução de contragarantias de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 159, de 2017, com os respectivos fluxos de desembolsos e de pagamentos;

  7. lista de empresas que serão privatizadas e dos passivos que serão quitados, ordenados por prioridade de pagamento, com estimativas dos seus valores e do prazo máximo para privatização, observado o disposto no § 3º;

  8. lista de operações de crédito que serão contratadas, reestruturadas ou aditadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal com as finalidades, as datas previstas para a contratação, as garantias envolvidas, os valores, os desembolsos e os fluxos de pagamentos;

  9. lista de medidas de ajuste propostas e prazos máximos para a sua adoção; e

  10. impacto esperado de cada medida de ajuste proposta sobre a projeção do fluxo de caixa estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes;

    III - seção de apuração do equilíbrio fiscal, que conterá a projeção mensal do fluxo de caixa estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes, considerados os efeitos das medidas detalhadas na seção de que trata o inciso II deste parágrafo;

    IV - comprovação de que as privatizações de empresas estatais autorizadas pelo Estado para atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, gerarão recursos suficientes para a quitação de passivos, segundo os critérios definidos pelo Ministério da Fazenda;

    V - conjunto de leis estaduais que permitam ao Estado implementar as medidas de ajuste propostas; e

    VI - anexo de riscos fiscais e passivos contingentes que, ao se materializar, poderiam afetar a efetividade do Plano de Recuperação e ensejar alterações no Plano originalmente elaborado.

    § 3º Na hipótese de o Plano de Recuperação ser apresentado no âmbito do pedido de pré-acordo, fica dispensada a elaboração da seção de que trata o inciso V do § 2º.

    § 4º As informações e os dados obtidos nos termos deste artigo observarão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e no Manual de Demonstrativos Fiscais vigentes, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

    § 5o A verificação quanto ao cumprimento do requisito a que se refere o inciso II do caput do art. 3o da Lei Complementar no 159, de 2017, será feita a partir do somatório das despesas liquidadas com:

    I -pessoal, apuradas na forma estabelecida no art. 18 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

    II -juros; e

    III - amortizações.

    § 6o Para a verificação de que tratam os incisos II e III do § 5o, os montantes dos serviços das dívidas desconsiderarão as amortizações resultantes de reestruturações de dívidas com mudanças de credores e serão acrescidos dos pagamentos de dívidas efetuados por meio da execução de garantias ou contragarantias não registrados adequadamente durante execução orçamentária estadual.

Seção II Artigo 2

Dos requisitos de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal

Art. 2º

Para a verificação dos requisitos de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal estabelecidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, serão utilizados informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais disponibilizados conforme os § 2º e § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º Na hipótese de o Estado não disponibilizar as informações na forma estabelecida no caput, poderão ser utilizados informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais do último balanço publicado e dos Relatórios de Gestão Fiscal de que trata a Seção IV do Capítulo IX da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º As informações e os dados obtidos na forma deste artigo observarão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e no Manual de Demonstrativos Fiscais vigentes, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 3º Para a verificação quanto ao cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, os montantes dos serviços das dívidas desconsiderarão as amortizações resultantes de reestruturações de dívidas com mudanças de credores e deverão ser acrescidos dos pagamentos de dívidas efetuados por meio da execução de garantias ou contragarantias não registrados adequadamente durante a execução orçamentária estadual.

Seção III Artigo 3

Das leis que compõem o Plano de Recuperação

Art. 3º

As leis que implementam as medidas de ajuste fiscal previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, deverão estar em vigor na data de apresentação do Plano de Recuperação.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao Plano de Recuperação elaborado no âmbito do pedido de pré-acordo previsto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 2º As condicionantes previstas nos incisos II e V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, somente dispensarão o Estado de aprovar lei para compor o Plano de Recuperação e implementar a medida na hipótese de o Estado já adotar as regras previdenciárias estabelecidas na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, ou já possuir o regime de previdência complementar a que se referem os § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, respectivamente.

§ 3º As leis aprovadas pelo Estado nos últimos três anos, contados da data de publicação deste Decreto, que reduzam os incentivos fiscais em, no mínimo, dez por cento ao ano poderão ser consideradas como implementadoras da medida de ajuste prevista no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 4º A redução anual de incentivos fiscais de que trata o § 3º usará como referência o ano anterior ao do pedido de ingresso do Estado no Regime de Recuperação Fiscal e será aplicada durante a sua vigência.

§ 5º Ficam ressalvados do disposto nos § 3º e § 4º os incentivos fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição.

§ 6º A lei de responsabilidade fiscal estadual de que trata o § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, disciplinará o crescimento do valor total do conjunto das despesas obrigatórias, entendidas como aquelas despesas sobre as quais o gestor público não possui discricionariedade quanto à determinação do seu montante ou ao momento de sua realização.

Seção IV Artigos 4 a 7

Das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e das dívidas garantidas pela União

Art. 4º

Para cumprimento do disposto nos § 5º e § 7º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, serão observados os seguintes procedimentos:

I - as dívidas em moeda estrangeira não serão convertidas em moeda nacional na data de vencimento original das prestações;

II - no caso de contratos cujos cronogramas de reembolso tenham sido definidos de acordo com características particulares, sem fluxo de pagamentos uniforme, o controle do saldo acumulado na conta gráfica considerará as especificidades do próprio contrato para fins de pagamento do saldo devedor acumulado no prazo remanescente;

III - na hipótese de...

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