DECRETO Nº 9.411, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Data de publicação | 19 Junho 2018 |
Data | 18 Junho 2018 |
Páginas | 9-15 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Section | DO1 |
DECRETO Nº 9.411, DE 18 DE JUNHO DE 2018
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 102.5;
b) um DAS 102.4;
c) uma FCPE 101.4; e
d) uma FCPE 102.2; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Cultura:
a) três DAS 101.3;
b) um DAS 101.2;
c) um DAS 101.1;
d) uma FCPE 101.2;
e) uma FCPE 102.4;
f) uma FG-2; e
g) uma FG-3.
Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Cultura, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, três FCPE 101.3.
Parágrafo único. Ficam extintos três DAS 101.3, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Cultura por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Cultura deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Cultura publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado da Cultura editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Cultura, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura.
Art. 7º O Ministro de Estado da Cultura poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 8.837, de 17 de agosto de 2016.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 10 de julho de 2018.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio histórico e cultural;
III - regulação de direitos autorais;
IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cultura:
a) Gabinete;
b) Consultoria Jurídica;
c) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
2. Subsecretaria de Gestão Estratégica;
d) Assessoria Especial de Controle Interno; e
e) Departamento de Assuntos Internacionais;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria da Diversidade Cultural:
1. Departamento do Sistema Nacional de Cultura; e
2. Departamento de Promoção da Diversidade Cultural;
b) Secretaria do Audiovisual: Departamento de Políticas Audiovisuais;
c) Secretaria da Economia Criativa:
1. Departamento de Empreendedorismo Cultural; e
2. Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;
d) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura:
1. Departamento de Fomento Indireto; e
2. Departamento de Fomento Direto;
e) Secretaria de Difusão e Infraestrutura Cultural: Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento; e
f) Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual:
1. Departamento de Política Regulatória; e
2. Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização;
III - órgãos descentralizados: Escritórios Regionais;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC;
b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC;
c) Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC; e
d) Conselho Superior de Cinema - CSC; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
2. Agência Nacional do Cinema - Ancine; e
3. Instituto Brasileiro de Museus - Ibram; e
b) fundações:
1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
2. Fundação Cultural Palmares - FCP;
3. Fundação Nacional de Artes - Funarte; e
4. Fundação Biblioteca Nacional - FBN.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cultura
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar ações de comunicação social do Ministério e das suas entidades vinculadas;
VI - receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas, aos projetos, às ações e aos procedimentos do Ministério e das suas entidades vinculadas; e
VII - coordenar e supervisionar as ações dos Escritórios Regionais.
Art. 4º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão das ações dos órgãos específicos singulares do Ministério e das suas entidades vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento do plano plurianual e na avaliação dos seus resultados e supervisionar a sua elaboração;
IV - coordenar, com o apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados com anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;
V - definir as diretrizes e os critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura;
VI - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com a realização e o acompanhamento das apurações de irregularidades com caráter disciplinar;
VII - supervisionar e coordenar a definição de diretrizes, de ações e de critérios dos programas de apoio à cultura; e
VIII - propor, supervisionar e coordenar a avaliação do contrato de gestão entre o Ministério e a Ancine, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001...
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