Decreto nº 9.414 de 19/06/2018. Institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil.

Publicado emAtos Legislativos e Normativos publicados no DOU

DECRETO Nº 9.414, DE 19 DE JUNHO DE 2018

Institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

ARTIGO 1

Fica instituído o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil - PronaSolos, sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o apoio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

ARTIGO 2

O PronaSolos tem os seguintes objetivos:

I - definir as áreas prioritárias e a agenda de trabalho para a execução dos levantamentos de solos em escalas geográficas iguais a 1:100.000 ou mais detalhadas;

II - executar os levantamentos de solos e as suas interpretações;

III - estruturar e operacionalizar o sistema nacional de informação sobre solos, de acesso público;

IV - organizar os dados obtidos nos levantamentos de solos no sistema de que trata o inciso III; e

V - implementar as inovações em levantamento de solos e temas correlatos.

Parágrafo único. A execução dos objetivos do PronaSolos ocorrerá de forma cooperada entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, a sociedade civil e o setor privado.

ARTIGO 3

Os levantamentos de solos de que trata o art. 2º considerarão:

I - as potencialidades e as limitações de recursos naturais para atender às necessidades de uso e ocupação sustentável do solo e da água;

II - as mudanças ocorridas na qualidade do solo resultantes de utilizações anteriores, incluído o impacto das tecnologias, das técnicas e das práticas de manejo do solo, das culturas, das pastagens e das florestas;

III - os estudos prospectivos e os outros aspectos relacionados com o uso, a conservação, a recuperação e o manejo do solo; e

IV - os planos de uso e ocupação da terra, os planos de manejo, de recuperação e de conservação de solos, o ordenamento territorial e os zoneamentos realizados para diversos fins.

§ 1º Os estudos elaborados e disponibilizados pelo PronaSolos servirão de orientação para os planos e os programas governamentais de recuperação, de conservação, de uso e de manejo sustentável do solo e dos recursos naturais correlatos.

§ 2º Os dados referentes ao PronaSolos serão disponibilizados nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3º Os estudos elaborados em áreas militares ou de interesse da defesa nacional e a eventual divulgação de seus resultados dependerão de anuência prévia do Ministério da Defesa, ouvido o respectivo comandante da Força Armada responsável pela administração da área objeto do estudo.

ARTIGO 4

(revogado)

ARTIGO 5

(revogado)

ARTIGO 6

(revogado)

ARTIGO 7

(revogado)

ARTIGO 8

(revogado)

ARTIGO 9

As despesas decorrentes da implementação do PronaSolos correrão à conta da dotação orçamentária consignada anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

ARTIGO 10

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá articulações com as demais Pastas Ministeriais que guardam correlação com o tema consignado neste Decreto, visando, no que couber, dar cumprimento às disposições elencadas neste diploma legal.

ARTIGO 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Blairo Maggi

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