DECRETO Nº 9.766, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Data16 Abril 2019
Páginas1-1
Data de publicação17 Abril 2019
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 9.766, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Certos Aspectos dos Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 14 de julho de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Certos Aspectos dos Serviços Aéreos foi firmado em Brasília, em 14 de julho de 2010;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 153, de 10 de setembro de 2018; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de outubro de 2018, nos termos de seu Artigo 8º;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Certos Aspectos dos Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 14 de julho de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA SOBRE CERTOS ASPECTOS DOS SERVIÇOS AÉREOS

A República Federativa do Brasil

E

A UNIÃO EUROPEIA

(doravante denominados "as Partes"),

OBSERVANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da União Europeia e a República Federativa do Brasil,

OBSERVANDO que a União Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e terceiros países,

OBSERVANDO que, nos termos da legislação da União Europeia, as transportadoras aéreas da União Europeia estabelecidas em um Estado-Membro têm direito a acesso não discriminatório às ligações aéreas entre os Estados-Membros da União Europeia e terceiros países,

TENDO EM CONTA os acordos entre a União Europeia e certos terceiros países que preveem a possibilidade de os nacionais desses terceiros países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com a legislação da União Europeia,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e a República Federativa do Brasil devem ser adequados à legislação da União Europeia, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil e a preservar a continuidade desses serviços,

OBSERVANDO que, nos termos da legislação da União Europeia, companhias aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que possam afetar o comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e que tenham como objeto ou efeito a prevenção, a restrição ou a distorção da concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de...

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