Decreto nº 9.806 de 28/05/2019. Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.

DECRETO Nº 9.806, DE 28 DE MAIO DE 2019

Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo vista em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º.................................................................................................................

..............................................................................................................................

III - o Presidente do Ibama;

IV - um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas:

  1. Casa Civil da Presidência da República;

  2. Ministério da Economia;

  3. Ministério da Infraestrutura;

  4. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

  5. Ministério de Minas e Energia;

  6. Ministério do Desenvolvimento Regional; e

  7. Secretaria de Governo da Presidência da República;

    V - um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual;

    VI - dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados;

    VII - quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e

    VIII - dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:

  8. Confederação Nacional da Indústria;

  9. Confederação Nacional do Comércio;

  10. Confederação Nacional de Serviços;

  11. Confederação Nacional da Agricultura; e

  12. Confederação Nacional do Transporte.

    § 2º Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

    § 8º Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.

    § 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.

    § 10. Os...

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