Decreto nº 9.806 de 28/05/2019. Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.
DECRETO Nº 9.806, DE 28 DE MAIO DE 2019
Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo vista em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º.................................................................................................................
..............................................................................................................................
III - o Presidente do Ibama;
IV - um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas:
-
Casa Civil da Presidência da República;
-
Ministério da Economia;
-
Ministério da Infraestrutura;
-
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
-
Ministério de Minas e Energia;
-
Ministério do Desenvolvimento Regional; e
-
Secretaria de Governo da Presidência da República;
V - um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual;
VI - dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados;
VII - quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e
VIII - dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:
-
Confederação Nacional da Indústria;
-
Confederação Nacional do Comércio;
-
Confederação Nacional de Serviços;
-
Confederação Nacional da Agricultura; e
-
Confederação Nacional do Transporte.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 8º Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.
§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10. Os...
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