Decreto nº 9.915 de 16/07/2019. Dispõe sobre a qualificação da Usina Termonuclear Angra 3 no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 54, de 8 de maio de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

ARTIGO 1

Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, o empreendimento da Usina Termonuclear Angra 3.

ARTIGO 2

As medidas necessárias à viabilização do empreendimento Angra 3 observarão as seguintes etapas:

I - definição do modelo jurídico e operacional;

II - realização de estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros, que permitam a seleção competitiva de parceiro privado; e

III - acompanhamento da implementação do empreendimento, conforme o modelo definido nos termos do inciso I.

Parágrafo único. Para a definição dos modelos e dos estudos de que tratam o caput, a Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear poderá contratar consultores independentes.

ARTIGO 3

Cabe ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República:

I - deliberar sobre o modelo jurídico e operacional a ser proposto pelo Comitê Interministerial de que trata o art. 4º;

II -

III -

§ 1º

§ 2º O modelo jurídico e operacional do empreendimento de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º será submetido à aprovação do Tribunal de Contas da União anteriormente à seleção competitiva do parceiro privado.

ARTIGO 4

Fica instituído o Comitê Interministerial, composto por um membro de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Ministério da Economia;

III - Gabinete de Segurança Institucional; e

IV -

§ 1º Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Interministerial de que tratam os incisos I, III e IV do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º

§ 4º O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar parar participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes das seguintes entidades:

I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - Caixa Econômica Federal;

III - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras;

IV - Eletronuclear; e

V - Empresa de Pesquisa Energética.

§ 5º A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º Compete ao Comitê Interministerial:

I - enviar relatório com a proposição do modelo jurídico e operacional do empreendimento sobre o qual o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República deliberará;

II - acompanhar a elaboração dos termos de referência para contratação dos modelos, dos estudos e das avaliações de que tratam incisos I e II do caput do art. 2º;

III - acompanhar a realização dos estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros de que trata o inciso II do caput do art. 2º e opinar sobre eles; e

IV - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.

§ 7º O Comitê Interministerial se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará, juntamente com a convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência de no mínimo cinco dias.

§ 8º O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 9º O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de duzentos e quarenta dias, contado de 27 de julho de 2022, prorrogável por cento e vinte dias.

§ 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

ARTIGO 5

Compete à Eletronuclear:

I - obter as aprovações societárias e de órgãos de controle, caso necessário, para fins da viabilização do empreendimento Angra 3; e

II - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos ou pelo Comitê Interministerial.

ARTIGO 6

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT