Decreto n. 92.790, de 17 de junho de 1986

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas789-790

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Regulamenta a Lei n. 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei n. 7.394, de 29 de outubro de 1985, Decreta:
Art. 1o O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste decreto, nos termos da Lei n. 7.394, de 29 de outubro de 1985.

Art. 2o São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X, que executam as técnicas:
I — radiológicas, no setor de diagnóstico;

II — radioterápicas, no setor de terapia;

III — radioisotópicas, no setor de radioisótopos;

IV — industriais, no setor industrial;

V — de medicina nuclear.

Art. 3o O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é permitido:
I — aos portadores de certificado de conclusão de 1o e 2o graus, ou equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;

II — aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação.

Art. 4o Para se instalarem, as Escolas Técnicas de Radiologia precisam ser previamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.

Art. 5o As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
§ 1o Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo o território nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
§ 2o Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso de nível de 2o grau ou equivalente.
§ 3o O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.

Art. 6o Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.

Art. 7o A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I — do cumprimento do disposto no § 2o do art. 5o deste Decreto;

II — de aprovação em exame de sanidade e capacidade física, o qual incluirá, obrigatoriamente, o exame hematológico.

Parágrafo único. Salvo decisão médica em contrário, não poderão ser admitidas em serviços de terapia de rádio nem de rádom as pessoas de pele seca, com tendência

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a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não corrigível pelo uso de lentes.

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