Decreto n. 97.936, de 10 de julho de 1989
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 829-830 |
Page 829
Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1o Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério doTrabalhoe da Previdência Social (MTPS) eda Caixa Econômica Federal (CEF).(RedaçãodadapeloDecreton.99.378,de 1990) Art. 2oO CNT, composto pelo sistema de identificação do trabalhador e pelo sistema de coleta de informações sociais, compreenderá os trabalhadores:
I —já inscritos no Programa de Integração Social — PIS e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP;
II — cadastrados no sistema de contribuinte individual da Previdência Social;
III — que vierem a ser cadastrado no CNT.
Parágrafo único. A organização inicial do CNT será feita a partir de informações constantes dos Cadastros do PIS e do PASEP.
Art. 3oPara efeito de identificação do trabalhador junto ao CNT ficam instituídos:
I — o Número de Identificação do Trabalhador NIT;
II — o Documento de Cadastramento do Trabalhador DCT.
§ 1o O DCT substituirá a Ficha de Declaração de que trata o § 2o do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. § 2o O DCT será preenchido:
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pelos postos competentes, a cada emissão da Carteira do Trabalho e Previdência Social — CTPS;
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no caso de contribuintes individuais, pela Previdência Social, que poderá utilizar-se dos serviços da rede bancária.
§ 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública, identificarão os trabalhadores do serviço público não regidos pela CLT, ainda não inscritos no CNT. § 4o A cada trabalhador será atribuído um NIT, que lhe facultará o acesso às informações referentes aos seus direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 4o A coleta de informações sociais será feita por meio do Documento de Informações Sociais — DIS, a ser preenchido pelos empregadores, que deverão:
I — identificar-se pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda — CGC/MF;
II — identificar cada trabalhador pelo respectivo NIT.
§ 1o O empregador não inscrito no CGC/MF se identificará na forma a ser disciplinada pelo Grupo Gestor no CNT (art. 6°).
§2o O DIS conterá informações relativas:
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ao controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS (Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966)...
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