Decreto n. 97.936, de 10 de julho de 1989

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas829-830

Page 829

Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1o Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério doTrabalhoe da Previdência Social (MTPS) eda Caixa Econômica Federal (CEF).(RedaçãodadapeloDecreton.99.378,de 1990) Art. 2oO CNT, composto pelo sistema de identificação do trabalhador e pelo sistema de coleta de informações sociais, compreenderá os trabalhadores:

I —já inscritos no Programa de Integração Social — PIS e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP;

II — cadastrados no sistema de contribuinte individual da Previdência Social;

III — que vierem a ser cadastrado no CNT.

Parágrafo único. A organização inicial do CNT será feita a partir de informações constantes dos Cadastros do PIS e do PASEP.

Art. 3oPara efeito de identificação do trabalhador junto ao CNT ficam instituídos:

I — o Número de Identificação do Trabalhador NIT;

II — o Documento de Cadastramento do Trabalhador DCT.

§ 1o O DCT substituirá a Ficha de Declaração de que trata o § 2o do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. § 2o O DCT será preenchido:

  1. pelos postos competentes, a cada emissão da Carteira do Trabalho e Previdência Social — CTPS;

  2. no caso de contribuintes individuais, pela Previdência Social, que poderá utilizar-se dos serviços da rede bancária.

    § 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública, identificarão os trabalhadores do serviço público não regidos pela CLT, ainda não inscritos no CNT. § 4o A cada trabalhador será atribuído um NIT, que lhe facultará o acesso às informações referentes aos seus direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 4o A coleta de informações sociais será feita por meio do Documento de Informações Sociais — DIS, a ser preenchido pelos empregadores, que deverão:

    I — identificar-se pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda — CGC/MF;

    II — identificar cada trabalhador pelo respectivo NIT.

    § 1o O empregador não inscrito no CGC/MF se identificará na forma a ser disciplinada pelo Grupo Gestor no CNT (art. 6°).

    §2o O DIS conterá informações relativas:

  3. à nacionalização do trabalho (CLT, art. 360);

  4. ao controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS (Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966)...

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