Decreto n. 99.684, de 8 de novembro de 1990

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas611-616

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Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que com este baixa.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos ns.:
I — 59.820, de 20 de dezembro de 1966;

II — 61.405, de 28 de setembro de 1967;

III — 66.619, de 21 de maio de 1970;

IV — 66.819, de 1o de julho de 1970;

V — 66.867, de 13 de julho de 1970;

VI — 66.939 de 22 de julho de 1970;

VII — 69.265 de 22 de setembro de 1971;

VIII — 71.636, de 29 de dezembro de 1972;

IX — 72.141, de 26 de abril de 1973;

X — 73.423, de 7 de janeiro de 1974;

XI — 76.218, de 9 de setembro de 1975;

XII — 76.750, de 5 de dezembro de 1975;

XIII — 77.357, de 1o de abril de 1976;

XIV — 79.891, de 29 de junho de 1977;

XV — 84.509, de 25 de fevereiro de 1980;

XVI — 87.567 de 16 de setembro de 1982;

XVII — 90.408, de 7 de novembro de 1984;

XVIII — 92.366, de 4 de fevereiro de 1986;

XIX — 97.848, de 20 de junho de 1989; e
XX — 98.813, de 10 de janeiro de 1990.

Brasília, 8 de novembro de 1990; 169o da Independência e 102o da República.

FERNANDO COLLOR

Capítulo I Das disposições preliminares

Art. 1o Nas relações jurídicas pertinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será observado o disposto neste regulamento.

Art. 2o Para os efeitos deste regulamento considera-se:
I — empregador, a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra;

II — trabalhador, a pessoa natural que prestar serviços a empregador, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

Capítulo II Do direito ao FGTS

Art. 3o A partir de 5 de outubro de 1988, o direito ao regime do FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, exceto aos domésticos, independentemente de opção.

Parágrafo único. Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.

Art. 4o A opção pelo regime de que trata este regulamento somente é admitida para o tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, podendo os trabalhadores, a qualquer tempo, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1o de janeiro de 1967, ou à data de sua admissão, quando posterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao trabalhador rural (Lei n.
5.889, de 8 de junho de 1973), bem assim àquele:
a) que tenha transacionado com o empregador o direito à indenização, quanto ao período que foi objeto da transação; ou
b) cuja indenização pelo tempo anterior à opção já tenha sido depositada na sua conta vinculada.

Art. 5o A opção com efeito retroativo será feita mediante declaração escrita do trabalhador, com indicação do período de retroação.
§ 1o O empregador, no prazo de quarenta e oito horas, fará as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro do trabalhador, comunicando ao banco depositário.
§ 2o O valor da conta vinculada em nome do empregador e individualizada em relação ao trabalhador, relativo ao período abrangido pela retroação, será transferido pelo banco depositário para conta vinculada em nome do trabalhador.

Art. 6o O tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de 1988 poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de sessenta por cento da indenização simples ou em dobro, conforme o caso. Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a transação deverá ser homologada pelo sindicato da categoria profissional, mesmo quando não houver extinção do contrato de trabalho.

Art. 7o O direito ao FGTS se estende aos diretores não empregados de empresas públicas e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União (Lei n. 6.919, de 2 de junho de 1981).

Art. 8o As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Parágrafo único. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo.

Capítulo III Dos efeitos da rescisão ou extinção

DO CONTRATO DE TRABALhO
Art. 9o Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto n. 2.430, de 1997)
§ 1o No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. (Redação dada pelo Decreto n. 2.430, de 1997)
§ 2o Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de 20% (vinte por cento).
§ 3o Na determinação da base de cálculo para a aplicação dos percentuais de que tratam o parágrafos precedentes, serão computados os valores dos depósitos relativos aos meses da rescisão e o imediatamente anterior, recolhidas na forma do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto n. 2.430, de 1997)
§ 4o O recolhimento das importâncias de que trata este artigo deverá ser comprovada quando da homologação das rescisões contratuais que exijam o pagamento da multa rescisória bem como quando da habilitação ao saque, sempre que não for devida a homologação da rescisão observado o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. (Redação dada pelo Decreto n. 2.430, de 1997)
§ 5o Os depósitos de que tratam o caput e os §§ 1o e 2o deste artigo deverão ser efetuado nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto n. 2.582 de 1998)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pelo Decreto
n. 2.582 de 1998)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pelo Decreto n. 2.582 de 1998)
§ 6o O empregador que não realizar os depósitos previstos neste artigo, no prazo especificado no parágrafo anterior, sujeitar-se-á às cominações previstas no art. 30. (Incluído pelo Decreto n. 2.430, de 1997)
§ 7o O depósito dos valores previstos neste artigo deverá ser efetuado, obrigatoriamente na CEF ou, nas localidades onde não existam unidades daquela empresa, nos bancos conveniados aplicando-se a estes depósitos o disposto no art. 32. (Incluído pelo Decreto n. 2.430, de 1997)
§ 8o A CEF terá prazo de dez dias úteis, após o recolhimento, para atender às solicitações de saque destes valores. (Incluído pelo Decreto n. 2.430, de 1997)
§ 9o A CEF, para fins de remuneração como Agente Operador do FGTS, considerará recolhimento desses depósitos, da multa rescisória e dos saques desses valores com movimentações distintas. (Incluído pelo Decreto n. 2.430, de 1997)

Art. 10. Caberá ao banco depositário e, após a centralização à Caixa Econômica Federal (CEF), prestar ao empregador, no prazo máximo de cinco dias úteis da solicitação, as informações necessárias ao cumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o do artigo precedente.
§ 1o As informações deverão discriminar os totais de depósitos efetuados pelo empregador, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária.
§ 2o Caberá ao empregador comprovar o efetivo depósito dos valores devidos que não tenham ingressado na conta até a data da rescisão do contrato de trabalho. Art. 11. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, em 5 de outubro de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego, nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT.

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Art. 12. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, para a qual não tenha o trabalhador dado causa, fica assegurado, na forma do disposto nos arts. 477 a 486 e 497 da CLT, o direito à indenização relativa ao tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, que não tenha sido objeto de opção.

Art. 13. No caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de empregado que conte tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988 na qualidade de não optante, o empregador poderá levantar o saldo da respectiva conta individualizada, mediante: I — comprovação do pagamento da indenização devida, quando for o caso; ou
II — autorização do Instituto Nacional de...

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