DECRETO Nº 3431, DE 24 DE ABRIL DE 2000. Regulamenta a Execução do Programa de Recuperação Fiscal - Refis.

DECRETO Nº 3.431, DE 24 DE ABRIL DE 2000.

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,

DECRETA:

Do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS

Art. 1º

O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, destina-se a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se nos débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos os relativos:

I - às contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

II - à retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

III - às contribuições decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV - ao imposto de renda retido na fonte.

§ 2º O REFIS não alcança débitos:

I - de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;

II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

III - de pessoa jurídica cindida a partir de 1º de outubro de 1999;

IV - de pessoas jurídicas referidas nos incisos II e VI do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;

V - relativos a impostos de competência estadual ou municipal incluídos, mediante convênio, no SIMPLES.

Da Administração do REFIS

Art. 2º

A administração do REFIS será exercida pelo Comitê Gestor, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa;

II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;

III - homologar as opções pelo REFIS;

IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.

Parágrafo único. O Comitê Gestor será constituído por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social e integrado por representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus respectivos titulares:

I - SRF, que o presidirá;

II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

III - INSS.

Do Ingresso no REFIS

Art. 3º

O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º.

Parágrafo único. O ingresso no REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, em nome da pessoa jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.

Da Formalização da Opção

Art. 4º

A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 28 de abril de 2000, mediante utilização do ?Termo de Opção do REFIS?, conforme modelo aprovado pelo Comitê Gestor a que se refere o art. 2º, que será obtido por meio da Internet, nas páginas dos órgãos referidos nos incisos I a III do parágrafo único do art. 2º.

§ 1º O Termo de Opção do REFIS será:

I - firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo exigido reconhecimento de firma;

II - entregue nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e, no caso de pessoas jurídicas com inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ declarada inapta na condição de omissa contumaz ou de omissa e não localizada, nas unidades da SRF.

§ 2º No documento confirmatório da opção constará número gerado por algoritmo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade da pessoa jurídica optante.

§ 3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de junho de 2000, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.

§ 4º A opção pelo REFIS, independentemente de sua homologação, implica:

I - início imediato do pagamento dos débitos;

II - após a confirmação da opção, nos termos estabelecidos pelo Comitê Gestor, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;

III - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.

§ 5º A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos, dar-se-á quando da homologação da opção.

Da Consolidação e Pagamento dos Débitos

Art. 5º

Os débitos da pessoa jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.

§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.

§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a inclusão, no REFIS, dos respectivos débitos implicará dispensa dos juros de mora...

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