Decretos Numerados. DEC N.9585 - REGULAMENTO DA ECONOMIA
Data de publicação | 27 Dezembro 2019 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
DECRETO Nº 9.585, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019. |
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Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Economia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900005011672,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado da Economia.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 9.159, de 07 de fevereiro de 2018 e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado da Economia é um órgão da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, criada pela Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Economia:
I - a formulação e execução da política fiscal, bem como da administração tributária e financeira do Estado;
II - a fiscalização e arrecadação tributária estadual;
III - a elaboração da previsão da receita estadual, a arrecadação tributária e não tributária e a captação de recursos de instituições financeiras e governamentais nacionais e estrangeiras;
IV - a administração dos recursos financeiros do Estado;
V - a inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa do Estado excetuados os créditos não tributários devidos aos Fundos Estaduais de Defesa do Consumidor (FEDC) e do Meio Ambiente (FEMA), na forma da Lei estadual nº 20.233, de 23 de julho de 2018;
VI - a auditoria financeira e o controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública estadual;
VII - a formulação de propostas para o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação;
VIII - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração autárquica e fundacional;
IX - a administração da dívida consolidada do Estado;
X - o planejamento, a elaboração, a execução e o controle orçamentário do Estado, além do gerenciamento do sistema de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo estadual, incluindo a elaboração e o monitoramento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XI - a elaboração e o acompanhamento do planejamento estratégico e a gestão integrada das prioridades do governo;
XII - a produção e sistematização de informações sobre aspectos socioeconômicos, divisão administrativa e territorial do Estado de Goiás e ainda, sobre documentação geográfica e cartográfica do território goiano;
XIII - o controle de gastos com pessoal;
XIV - a formulação da política econômica e de desenvolvimento do Estado;
XV - a administração previdenciária; e
XVI - promover a educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração financeira e tributária, conscientizando a sociedade do seu papel na formação do Estado e buscando o apoio da ação consciente e voluntária dos cidadãos na realização da receita necessária aos objetivos do Estado e à boa qualidade da aplicação dos recursos públicos.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado da Economia são as seguintes:
I - Conselho Administrativo Tributário - CAT:
a) Gabinete do Presidente:
1. Gerência de Preparo Processual; e
2. Gerência da Secretaria-Geral do CAT;
II - Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios -...
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