Decurso do prazo e interesse de agir

AutorWladimir Novaes Martinez
Páginas39-39

Page 39

A despeito de haver um prazo prescricional para o exercício do direito de revisão, nada impede que o segurado fique inerte, dentro do seu curso, o interessado a solicite tempos depois de praticado o ato do qual discorda. Vale a sua volição subjetiva.

A TNU firmou tese sobre a ausência de interesse processual em ações que tratam da revisão de benefícios. No caso julgado, entendeu que não se pode afirmar a ausência de interesse do interessado apenas pelo fato de haver transcorrido mais de dois anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação judicial e do benefício ou o fim do pagamento.

O acórdão da Turma Recursal paulista havia confirmado a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando que faltou interesse processual do segurado. Segundo a decisão: “a autora deixou transcorrer período de tempo além do razoável para socorrer-se da via judicial”.

A segurada recebeu auxílio-doença até dezembro de 1999, quando o INSS encerrou o pagamento administrativamente, mas ela só ingressou em juízo objetivando o retorno do benefício somente em 2007, oito anos depois.

Insatisfeita com o resultado, a segurada recorreu à TNU...

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