Defeitos na estruturação do ICMS

AutorLuciano Garcia Miguel
Páginas77-103
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4. DEFEITOS NA ESTRUTURAÇÃO DO ICMS
O ICMS foi idealizado para incidir sobre o tráfico de mer-
cadorias, substituindo o IVC, com a vantagem de ser impos-
to multifásico não cumulativo. Contudo, a sua estruturação
jurídica tem defeitos genéticos, que foram se agravando no
decorrer do tempo.
À época em que foi criado, já se finalizavam na Europa os
estudos sobre o IVA, um modelo ideal de tributação de bens
e serviços sob a ótica da política fiscal, ou seja, para atender
necessidades de ordem econômica. Como apontamos no pri-
meiro capítulo deste estudo, as características básicas desse
modelo são: base de tributação ampla (bens e serviços), inci-
dência em todas as etapas da cadeia (multifásico), dirigido ao
consumo final (não cumulativo), adoção do princípio do desti-
no no comércio internacional, neutralidade, eficiência, eficá-
cia, equidade e flexibilidade.
É possível afirmar que o ICMS se distancia de alguns
princípios básicos que informam a tipologia do IVA, como a
base ampla de tributação, inexistência de restrições à aceita-
ção de créditos, simplicidade e o baixo custo do cumprimento
das obrigações, neutralidade e falta de flexibilidade, apenas
para citar alguns mais recorrentes.
Diante de todas essas considerações, o ICMS pode ser
considerado um imposto do tipo IVA? A nosso ver, o que mais
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LUCIANO GARCIA MIGUEL
aproxima o ICMS dessa modalidade de imposto é a não cumu-
latividade, e, assim mesmo, essa nota é relativa, se conside-
rarmos o elevado número de hipóteses restritivas do direito
ao crédito. No máximo, pode-se dizer que o ICMS é um IVA
atípico, com características decorrentes de opções políticas
legislativas equivocadas e ultrapassadas.
4.1 Base de tributação restrita
Entre esses equívocos, destacamos a base restrita de tri-
butação, que exclui a maioria dos serviços da incidência do
ICMS. A divisão entre bens e serviços, se um dia fez algum
sentido para a tributação, mostra-se atualmente totalmente
inadequada, trazendo insegurança jurídica quanto à incidên-
cia do imposto sobre determinadas transações.
Um imposto como o IVA, que incide sobre todas as ope-
rações com bens ou prestações de serviços, evita discussões
intermináveis na doutrina e na jurisprudência acerca de qual
tributo deve incidir sobre determinada transação.
No IVA comunitário europeu, a fórmula adotada pela Di-
retiva 2006/112/EC é relativamente simples e tem por objetivo
tributar todas as transações com bens e serviços. Na termi-
nologia adotada pela diretiva, suprimento de bens significa a
transferência de direito de dispor de uma propriedade tan-
gível como proprietário; suprimento de serviços significa toda
transação que não constitui suprimento de bens.83
A dicotomia entre operação com mercadoria e presta-
ção de serviço nem sempre é tão clara quanto pode parecer
à primeira vista. Os critérios usualmente aceitos para dirimir
a dúvida sobre a incidência dessas duas figuras tributárias
nem sempre têm sido suficientes para a construção de uma
83. Art. 14, 1. ‘Supply of goods’ shall mean the transfer of the right to dispose of tan-
gible property as owner; art. 24, 1. ‘Supply of services’ shall mean any transaction
which does not constitute a supply of goods.

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