Defesa com arguição de nulidade da citação editalícia

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas1164-1166

Page 1164

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA DA COMARCA DE ................/...

Processo-crime nº ...................

Defesa

O Defensor subfirmado vem, respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, em atenção ao despacho de fls. .., oferecer, no prazo legal, a presente DEFESA em favor de

.............................., brasileiro, separado, motorista, constrito segundo consta dos documentos enfeixados aos autos, às fls. ..., junto ao Presídio ....................., aduzindo o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

(NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA)

Pelo que se afere do auto de prisão em flagrante de fl. .. e ss., e dos documentos de fls. .., o réu encontra-se recolhido ao Presídio ................... .

Tal circunstância inquina de nulidade a citação edital, a qual, por se constituir em medida excepcional, somente pode ser adotada quando esgotadas todas as possibilidades de citação in faciem.

Nesse norte é a mais abalizada jurisprudência da Corte Suprema, digna de transcrição:

"A citação edital é providência excepcional que reclama redobrada prudência, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para localização do acusado." (STF, in RT nº 678/395)

No caso in examine, encontrando-se o réu submetido à enxovia, cumpriria a extração de precatória de inquirição.

Preterida tal e fundamental formalidade, assoma imprescindível que esta seja declarada nula.

Demais, a citação edital padece de outra nódoa, que inquina intrinsecamente sua validade, atinente à não fluência do prazo de quinze (15)

Page 1165

dias entre a publicação do édito e a realização da audiência de interrogatório.

Segundo certificado à fl. .., o édito foi publicado pela imprensa oficial no dia ... de ........... de ....., ao passo que a audiência de interrogatório foi aprazada para o dia ... de .............. de ......

Ora, entre a publicação do edital e a data da audiência não transcorrerem os 15 (quinze) dias, preconizados pelo artigo 361 do Código de Processo Penal.

A bem da verdade, o dia .../.../..... constituiu o 15º (décimo quinto) dia do prazo concedido pelo édito, e, tendo sido aprazada audiência de interrogatório para aquela data, tem-se que a citação não se formalizou, sendo impossível decretar-se a revelia do réu, em virtude de irregularidade insanável emergente, decorrente da inobservância da dilação temporal estatuída e assegurada em lei.

Nesse senda é a mais lúcida e abalizada jurisprudência:

Citação edital. O dia do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT