DECRETO Nº 861, DE 09 DE JULHO DE 1993. Dispõe Sobre a Organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - Sndc - e Estabelece as Normas Gerais de Aplicação das Sanções Administrativas, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 861, DE 9 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no art. 2º da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993, que altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

CAPÍTULO I Artigo 2

DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 2º

Integram o SNDC o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, os demais Órgãos Federais, Estaduais, do Distrito Federal, Municipais e as Entidades Privadas de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 6

DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS INTEGRANTES DO SNDC

Art. 3º

Como órgão incumbido da coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete ao DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990;

XI - funcionar, no procedimento administrativo, como instância recursal;

XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico‑científica para a consecução de seus objetivos;

XIII - baixar as normas que se fizerem necessárias;

XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 4º

No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, do Distrito Federal e municipal, criado na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a IX e XII, do art. 3º deste Decreto, e, ainda:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;

II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;

III - funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento, dentro das regras fixadas neste Decreto;

IV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 5º

Compete aos demais Orgãos Públicos Federais, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais que passarem a integrar o SNDC, mediante convênios, fiscalizar as relações de consumo no âmbito de sua competência e autuar as práticas mercantis abusivas, com base nas regras contidas neste Decreto.

Art. 6º

Compete às Entidades Privadas de Proteção e Defesa do Consumidor, legalmente constituídas:

I - proceder o encaminhamento de denúncias aos órgãos de proteção e defesa do consumidor;

II - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;

III - prestar assistência técnica aos consumidores;

IV - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 23

DA FISCALIZAÇÃO

Seção I Artigos 7 a 9

Dos Orgãos e Agentes Competentes

Art. 7º

A fiscalizasão das relações de consumo de que trata a Lei nº 8.078, de 1990, este Decreto e demais normas suplementares, baixadas por órgãos competentes, será exercida em todo o território nacional pelo DPDC e por órgãos de proteção e defesa do consumidor, criados especificamente para este fim, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de jurisdição.

Art. 8º

A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor nos âmbitos Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, devidamente credenciados mediante Cédula de Identidade Fiscal.

Art. 9º

Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SNDC, os agentes fiscais responderão pelos atos que praticarem, quando investidos da ação fiscalizadora.

Seção II Artigos 10 a 23

Das Penalidades

Art. 10 A não observância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990 constituirá infração administrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

§ 1º O resultado da infração é imputável a quem lhe der causa ou para com ela concorrer.

§ 2º Responde solidariamente pela infração quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem.

§ 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo serão aplicadas pelo órgão normativo e regulador da atividade, na forma da legislação vigente, cujo procedimento será iniciado mediante representação do órgão preparador.

Art. 11 As infrações classificam‑se em:

I - leves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias atenuantes;

II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.

Art. 12 Para a imposição da pena e sua gradação, serão levadas em consideração:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - os antecedentes do infrator.

Art. 13 Consideram‑se circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

II - ser o infrator primário.

Art. 14 Consideram‑se circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagens indevidas, devidamente comprovadas;

III - trazer a infração conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitá‑lo;

V - ter o infrator agido com dolo ou má‑fé.

Art. 15 Considera‑se reincidência a repetição de infração, sancionada por decisão administrativa anterior, não mais sujeita a recurso administrativo ordinário ou especial.
Art. 16 A multa será fixada observados os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 17

Os fornecedores de produtos e serviços, no cometimento de práticas mercantis abusivas, informações inadequadas e métodos comerciais coercitivos ou desleais, estarão sujeitos às penalidades administrativas de que trata o art. 10, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, e graduadas de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator.

Art. 18 Será aplicada multa ao fornecedor de bens e serviços, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando:

I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - sem solicitação prévia, enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, bem como efetuar, nas mesmas circunstâncias, a respectiva cobrança;

IV - prevalecer‑se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir‑lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:

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