A defesa: Como contestar em juízo

AutorValdemar P. Da Luz
Ocupação do AutorAdvogado; Doutor em Direito Civil
Páginas59-94
Manual de Iniciação à Advocacia
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1 DIREITO DE DEFESA
Direito de defesa, em sentido amplo, é o poder de reagir contra qualquer
ofensa ou ameaça a direito subjetivo próprio. Nesse contexto, o réu defende,
no processo, o que entende ser seus direitos, e a ordem jurídica, por meio dos
princípios informativos do devido processo legal, lhe assegura-lhe os remédios e
oportunidades adequados a tal defesa. Conseguintemente, no cerne do due process of
law, encontra-se, a par da garantia de acesso à jurisdição e ao Juiz natural, a invariável
e inafastável garantia do contraditório29.
Embora tenha a garantia constitucional de defesa perante o Poder Judiciário,
essa nunca imposta ao réu, trata-se, apenas, de uma faculdade e, como de seu
não-exercício pode decorrer lesão denitiva para a respectiva situação jurídica de
cada um dos litigantes, é possível qualicá-la como ônus processual.
Para o réu, que não tem liberdade de liar-se, ou não, ao processo, o
direito de defesa manifesta-se no nascedouro da relação processual provocada
pelo autor e se traduz na obrigatória citação, por meio da qual se leva ao sujeito
passivo da demanda a notícia ocial da pretensão do autor, abrindo-se-lhe, ao
mesmo tempo, a oportunidade de formular sua resposta e de instruí-la com as
provas cabíveis.
À semelhança do que ocorre com o titular do direito subjetivo lesado que,
quando não propõe a ação para tutelá-lo, acabará por perdê-lo por via da prescrição,
se o réu, após regular citação, deixar de apresentar sua resposta, correrá o risco
de ver a pretensão contra ele manifestada na inicial ser julgada apenas segundo
a versão do autor. Nesse caso, consoante ensina Humberto Theodoro Jr., pelo
mecanismo da presunção de veracidade dos fatos não impugnados, a coisa julgada
poderá se fazer sem que o Juiz tivesse tido acesso à verdade real, já que o réu não
cuidou de evidenciá-la nos autos30.
Quando o réu se dispõe a produzir defesa, o Código de Processo Civil
faculta-lhe utilizar duas vias distintas, as quais, em seu conjunto, denomina de res-
posta do réu: a contestação e a reconvenção (arts. 335 e 343, CPC). Observe-se,
contudo, que é no mesmo prazo de resposta que deve o réu denunciar a lide (art.
126), chamar ao processo (art. 130), impugnar o valor da causa (art. 337, III) e
promover arguição de falsidade (art. 430).
29 THEODORO JÚNIOR. Humberto. A defesa ..., p. 14.
30 Op. cit., p. 15.
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Valdemar P. da Luz
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2 CONTESTÃO
Contestação, contradita ou impugnação é o instrumento de defesa de que
dispõe o réu para expor toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de
direito com que impugna o pedido do autor e especicando as provas que pretende
produzir (art. 336, CPC).
Assim, citado para responder aos termos da ação propostos na petição inicial
pelo autor, cabe ao réu, caso não pretenda sofrer os efeitos da revelia, entre eles
a presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
(art. 344), apresentar contestação.
No prazo de 15 dias, poderá o réu oferecer, por meio de petição escrita dirigida
ao juiz da causa, contestação e/ou reconvenção (arts. 335 e 343, §6º, CPC). O
réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Para
referidos procedimentos o prazo será contado: I - da audiência de conciliação ou
de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231,
de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos (art. 335, CPC).
Dado à pertinência, cumpre anotar que, conforme consta do art. 219 do CPC,
na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis.
Na contestação, o réu, tal qual o autor, exerce pretensão à tutela jurisdi-
cional do Estado. A diferença é quanto ao sentido. Enquanto o autor quer que o
provimento judicial seja de acolhida do pedido veiculado na petição inicial, o que
postula o réu é justamente o contrário: a rejeição do aludido pedido ou sua não
apreciação pelo órgão judicial.
Oferecida, pois, a contestação, ou a resposta do réu, a relação processual
se completa, eis que presentes o requerente da prestação jurisdicional (o autor),
o contraditando (o réu) e o prestador do ato jurisdicional (o juiz).
Observe-se que, mesmo não contestando e tornando-se revel, o réu
poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se
encontrar (art. 346, par. único, CPC).
Cumpre assinalar, ademais, que a revelia não produz o efeito mencionado
no art. 344 nos casos de: haver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação;
o litígio versar sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não estar acompanhada de
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instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; as alegações de fato
formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com
prova constante dos autos (art. 345).
2.1 Partes que compõem a contestação
Ao contrário do que fez com a petição inicial, não faz o Código de Processo Civil
qualquer referência aos requisitos da contestação. De qualquer sorte, permite-se
inferir que tais requisitos sejam: indicação do juiz; nome, qualicação e endereço
das partes; alegação de preliminar, se couber; defesa do mérito; especicação das
provas; pedido de improcedência da ação.
No entanto, à semelhança da petição inicial, a contestação é também composta
pelas seguintes partes: preâmbulo, cabeçalho, núcleo ou desenvolvimento e encerra-
mento, conforme o modelo abaixo, nas quais se distribui seus requisitos.
2.1.1 Preâmbulo
Consiste o preâmbulo na indicação do juízo ao qual o réu se dirige, melhor
dizendo, a indicação da Vara ou do Cartório competente, uma vez que esse, ao
contrário do autor que quando endereça a petição inicial somente vem a conhecê-la
após a distribuição do processo, já é do seu conhecimento.
AO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
Comarca de Florianópolis - SC
Autos nº....
Ação de despejo
Embora não sejam requisitos indispensáveis, recomenda-se também incluir
no preâmbulo o número dos autos, o nome da ação e, eventualmente, o nome
das partes.
2.1.2 Cabeçalho
Fazem parte do cabeçalho, o nome das partes, podendo, em nosso entender,
ser dispensada a qualicação de autor e réu, em razão dessa já ter sido promovida
na petição inicial, e a menção ao oferecimento da contestação.
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