A defesa do executado no cumprimento definitivo da sentença

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas79-91

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15. 1 Disposições gerais

No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do devedor para o cumprimento espontâneo do pagamento da quantia exigida, se não ocorrer o pagamento, inicia-se a contagem de prazo por mais

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15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos. Apresentada ou não a impugnação, incidirá o devedor a sanção processual pela qual o valor da execução será acrescido de multa processual de 10% (dez por cento), e ainda ficará obrigado ao pagamento de honorários advocatícios, que terão que ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução. Reiteramos que esta matéria já foi enfocada em tópico anterior.

O nosso legislador dispensou a formalização da penhora para apresentação de impugnação ao cumprimento definitivo da sentença; para o exercício deste direito basta ao executado devedor respeitar o prazo determinado para a sua apresentação, como acima indicado, e não será determinada intimação específica a tanto, pois esta estará inserida na intimação para o cumprimento da obrigação exigida.

No Código de Processo Civil revogado a norma era no sentido da garantia do juízo, pela penhora, para promover impugnação à execução, contudo, em nosso Novo Código de Processo Civil, em boa hora foi alterada esta disposição, permitindo a impugnação, independentemente da garantia do juízo pela formalização da penhora, e fixando prazo a tanto. Relembrando que outrora, com a exigência da penhora para a impugnação, se o executado tivesse interesse em se defender e não tivesse condição ou fosse impossível a penhora de bens, poderia valer-se da exceção de pré-executividade.

Em tópicos anteriores nos posicionamos contrários à viabili-dade da exceção de pré-executividade quando ao cumprimento de sentença ao pagamento de quantia certa, assim como exprimimos os fundamentos jurídicos. O nosso legislador já fixou a norma para dar celeridade processual, principalmente em respeito à efetividade do processo, e assim não é recomendado aceitar a defesa por via de exceção de pré-executividade, que, na verdade, passa a ser um incidente meramente procrastinatório. Além de ser esta a lógica jurídica, ainda temos disposto no parágrafo 11, do artigo 525 do Novo Código de Processo Civil, a seguinte regra:

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As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para a apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

Por tais fundamentos é que a exceção de pré-executividade não deve ser admitida como forma de defesa de impugnação ao cumprimento de sentença.

15. 2 Da matéria de defesa a ser postulada na impugnação

Na impugnação só será possível ao devedor alegar as seguintes matérias:

  1. A falta ou nulidade da citação se, na fase do processo de conhecimento do procedimento comum, o processo correu à revelia do executado. A impugnação com suporte nesta alegação visa a estampar a inexistência da relação jurídica que deu origem ao crédito, pois, é com a citação válida que se forma a relação jurídica processual, a qual haverá de ser submetida à sentença para a sua extinção.

  2. A ilegitimidade de parte. Esta matéria de defesa será fundamental quando, de forma despropositada, for decretada a quebra da personalidade jurídica, sem que o executado tenha sido parte na relação jurídica processual originária estabelecida pela citação no processo de conhecimento pelo procedimento comum.

  3. A inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. A inexequibilidade significa aquilo que não pode ser executado, enquanto que a inexigibilidade está ligada ao vencimento da obrigação. Também é considerada como inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação de

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    lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modula-dos no tempo, em atenção à segurança jurídica, daí porque a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Se a decisão do Supremo Tribunal Federal for proferida após o trânsito em julgado da sentença ou decisão exequenda, será possível a rescisão da sentença executada por via da ação rescisória, mas esta terá que ser postulada no prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. O prazo da ação rescisória aqui referida prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente ao prazo a que se refere quando expirar durante férias forenses, recessos, feriados, ou em dia em que não houver expediente forense. Em se tratando de ação rescisória, dependendo do motivo que o permite, o prazo de sua interposição sofre alterações. Por este motivo, em relação ao prazo para a interposição da ação rescisória, se couber, devem ser observadas e obedecidas as regras ditadas pelo artigo 975, e respectivos parágrafos do Novo Código de Processo Civil.

  4. A penhora incorreta ou avaliação errônea. Quanto à penhora incorreta, a impugnação deverá ser instruída com documentos, e a...

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