Defesa à luz da lei de tóxicos com incidente de insanidade mental

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas1172-1175

Page 1172

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ......................../...

Processo-crime nº .................

Defesa com pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado

............................., brasileiro, solteiro, pintor, atualmente constrito junto ao Presídio ................., por seu procurador subfirmado, vem respeitosamente à ínclita presença de Vossa Excelência, no prazo legal, oferecer a presente DEFESA, insurgindo-se contra a peça inicial coativa, porque se encontram descaracterizados os delitos que lhe são irrogados.

Tal será demonstrado e evidenciado, à saciedade, no deambular da instrução processual.

Outrossim, atendo-se à circunstância de que o denunciado se declarou viciado em substância entorpecente, conforme se colhe do termo de interrogatório de fls. .., o que ratifica o termo de informações sobre a vida pregressa do denunciado, colhido junto à Polícia Judiciária às fls. .., e termo de declarações de fls. .., afigura-se indispensável a instauração de incidente de insanidade mental, a teor do disposto no art. 149 da Lei Adjetiva Penal, combinado com o art. 26 do Código Penal.

Ex positis, requer seja determinada a instauração de incidente de insanidade mental do denunciado, em face da alegação de que este é viciado, e ao tempo do fato consumiu drogas, encontrando-se sem condições de lucidez, devendo consequentemente ser suspenso o feito até final do incidente;

Requer, também, a oitiva da testemunha ..............................., brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, a qual tem fé pública e conhecimento total dos fatos delineados;

Requer, por fim, a improcedência da denúncia com a subsequente absolvição do réu, por ser medida da mais alta e transparente JUSTIÇA !

Page 1173

Nestes Termos, Pede Deferimento.

(Local e data)

...............................

Advogado

OAB/... - nº ........

NOTA: O Decreto-Lei nº 3.689/41 - Código de Processo Penal - sofreu no ano de 2008 grandes mudanças, advindas principalmente da edição das Leis nºs. 11.689/08, 11.690/08 e 11.719/08. Vale lembrar que, antes da vigência das mencionadas Leis, o réu era citado no procedimento comum para apresentar defesa prévia no prazo de 3 (três) dias após o interrogatório do réu (audiência), conforme dicção dos arts. 395 e 396 do Código de Processo Penal. Com a edição das mencionadas Leis, houve mudanças nos procedimentos, com a consequente alteração em inúmeros artigos do mencionado Código. O procedimento ordinário é o procedimento-padrão e suas disposições normativas se aplicarão, subsidiariamente, aos procedimentos especiais e aos procedimentos sumário e sumaríssimo (art. 394, § 5º, CPP). Os dispositivos do Código de Processo Penal, com importantes alterações, são as seguintes: "Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo; I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT