Defesa - Momento da Apresentação no PJe

AutorJosué Luís Zaar
Páginas161-161
A REFORMA TRABALHISTA — A DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
a 161
45.
DEFESA — MOMENTO
DA APRESENTAÇÃO NO PJE
Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua
defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas
as partes. (Redação dada pela Lei n. 9.022, de 5.4.1995)
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo
judicial eletrônico até a audiência. (Parágrafo inserido pela Lei n. 13.467/2017)
Assim que ajuizada a reclamatória, é encaminhada ao serviço de distribuição,
sendo que, após a distribuição, é feita a autuação da mesma e a designação da
audiência inicial, com a oportuna notificação das partes sobre a data designada.
Com a introdução do processo eletrônico, algumas alterações foram efetuadas.
Até o advento da Lei n. 13.467/2017, normalmente era concedido um prazo para
que o reclamado apresentasse defesa em meio eletrônico. Agora, com a inclusão
do parágrafo único do art. 847, a defesa deverá ser apresentada até o dia da au-
diência. Segundo alguns, ela deverá ser protocolada “sob sigilo” até a realização da
audiência, ocasião em que, com o comparecimento do autor, é levantado o sigilo
da defesa; circunstância esta que impede a desistência da ação pelo reclamante.
Com efeito, o art. 485 do NCPC, dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu,
desistir da ação.
Ante a meridiana redação da Lei, entendo revogado o disposto na Resolução
n. 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que determinava a
apresentação dos documentos até 48 horas antes da audiência. Assim, a defesa e
respectivos documentos podem ser protocolados até o início da audiência, não se
exigindo mais antecedência mínima.
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