Definição e Diferença com a Decadência e a Perempção

AutorHeráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogados criminalistas
Páginas23-32

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A expressão prescrição encontra sua origem no termo latino praescriptio, de praescribere (prescrever, escrever antes).

Conforme assinado por De Plácido e Silva: em sentido geral, na harmonia com o etimologia, quer o vocábulo exprimir a regra, o princípio, a norma, o preceito, que se escrevem antes, para que, por eles, se conduzam ou se façam as coisas. É assim, a ordem ou a norma escrita, assinalada para a execução ou a feitura das coisas.8Nos primórdios de sua utilização no direito romano, a prescrição significava exceção, de tal forma que exceptio e praerscriptio se equivaliam.

Nos tempos atuais, a prescrição assinala o modo pelo qual o direito se extingue, por não ter sido exercido dentro de determinado lapso temporal legislativamente estabelecido.

No campo criminal, a prescrição não foge ao sentido primário da extinção do direito, no que diz respeito ao exercício da ação penal (prescrição da pretensão punitiva) ou da própria aplicação da pena (prescrição da pretensão executória).

Nos lindes abordados, Giuseppe Santaniello, ao comentar a causa de extinção do crime e da pena (Le cause di estinzione del reato e della pena), afirma, com relação à prescrição, que “o poder punitivo do Estado pode extinguir-se mediante o decurso do tempo”9.

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No entendimento lavrado por Giuseppe Maggiori, “se chama prescrição a cessação do poder punitivo do Estado ao transcorrer um período de tempo fixado pela lei”10.

Conforme colocação feita por Sidio Rosa de Mesquita Júnior acerca da prescrição, “podemos afirmar que ela é a perda do ius puniendi por inércia ou lentidão do Estado”11.

Nos lindes doutrinários de Anibal Bruno, também se extingue a função punitiva do Estado quando há demora inativa em relação a determinado fato, durante certo lapso de tempo. A prescrição no Direito Penal é esta ação extintiva da punibilidade que exerce o decurso do tempo, quando inerte o poder público na repressão do crime.12Pelo que restou exposto, a prescrição, como forma extintiva da punibilidade, se sintoniza sob dois quadrantes: tempo e inércia.

Diante disso, para ficar bastante incisivo, o legislador estabeleceu que o Estado, na qualidade de titular exclusivo do ius puniendi in concreto, tem que exercer esse seu poder dentro de determinado lapso temporal. Mantendo-se inerte no âmbito do tempo previamente assinalado, perde ele o seu poder de aplicar a sanção penal àquele que violou o tipo penal.

A aplicação da sanctio legis em referência, como será visto mais oportunamente de maneira bastante detalhada, tem sua incidência sobre a pretensão punitiva, que de forma indireta atinge o próprio direito de ação (antes do trânsito do pronunciamento em julgado da sentença condenatória) e a pretensão executória (após a ocorrência da res iudicata formal), que se constitui fator impeditivo da execução da pena.

Portanto, o decurso do tempo abordado alcança duas latitudes distintas, que levam à perda do direito de punir do Estado.

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Por questão de maior aclaramento, faz-se necessário o estabelecimento de pontos diferenciais entre a prescrição, a decadência e a perempção, notadamente porque todos esses institutos guardam praticamente a mesma filiação, já que no direito penal pátrio todos eles implicam a extinção da punibilidade (art. 107, inciso IV, CP), em relação ao decurso do tempo, bem como ostentam vínculo junto à persecutio criminis.

A teor da doutrina preconizada por Aníbal Bruno, aquele que tem o direito de promover ou provocar a ação penal por meio de queixa ou representação decai desse direito se não o exercita dentro do prazo legal, e como esse, na hipótese, é o caminho para se chegar à punição, fica extinta a punibilidade do fato. Não se poderia fazer pesar infinitivamente sobre o culpado a ameaça do processo ou da pena, aliás favorecendo com isso a possibilidade de negociações entre ofensor e vítima. Os prazos legais marcam os limites dentro dos quais o Estado concede excepcionalmente ao ofendido o direito de decidir da perseguição criminal contra o ofensor. A perda desse direito, com extinção da punibilidade do crime, verifica-se através da decadência e da perempção.13

A perempção, “que provém do verbo perimir, implicando extinguir ou pôr termo em alguma coisa, é uma penalidade de caráter processual imposta ao ofendido ou a seu representante legal, pelo desinteresse, tacitamente manifestado, em prosseguir na ação penal genuinamente privada. O que caracteriza a perempção é a inércia do titular da ação penal originariamente privada em praticar atos do procedimento dentro do prazo legal”14.

Com uma clareza inexcedível, preleciona Hélio Tornaghi que “perimir, do verbo perimo, is, emi, emptum, ere, quer dizer matar, destruir. Perimir o direito de ação é matá-lo”15.

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Por seu turno, assinala Julio Fabbrini Mirabete que: entre as causas extintivas da punibilidade previstas no Código Penal está a perempção (art. 107, IV), perda do direito de prosseguir na ação penal privada, ou seja, a sanção jurídica imposta ao querelante por sua inércia, negligência ou contumácia.16

Para Celso Delmanto, “a perempção é a perda, causada pela inatividade processual do querelante, do seu direito de continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada”17.

Aproveitando os ensinamentos provindos de Fábio Guedes de Paula Machado, a perempção é uma penalidade imposta ao ofendido, ou aos seus sucessores, pelo desinteresse, tacitamente manifestado, em prosseguir na ação. Este instituto está descrito no Código Penal no art. 107, IV, 3ª figura, e só poderá ocorrer inicialmente em ação penal privada, uma vez já ajuizada. Resume-se o instituto pela desídia do querelante ou de seu sucessor, no caso de sua ausência, em prosseguir na marcha processual, ou em razão de seu desaparecimento, condição prevista até mesmo para pessoa jurídica de Direito privado que venha figurar no pólo ativo da relação processual.18A teor de inteligência lavrada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a perempção deve ser reconhecida quando houver desídia, descuido, abandono da causa pelo querelante.19Enfim, a...

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