Definições e Conceitos

AutorJosé Fiker
Ocupação do AutorDoutor em Semiótica e Linguística Geral (com enfâse em Laudos Periciais) pela USP
Páginas23-28

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3.1 No glossário do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE/SP existem as seguintes definições relacionadas com a Perícia Judicial:

Perícia:

“Atividade concernente a exame realizado por profissional especialista legalmente habilitado, destinada a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas motivadoras dele, ou o estado, alegação de direitos ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo.”

Perito:

“Profissional legalmente habilitado, idôneo e especialista, convocado para realizar uma perícia.”

Assistente técnico:

“Profissional legalmente habilitado, indicado e contratado pela parte para orientá-la, assistir aos trabalhos periciais em todas as fases da perícia e, quando necessário, emitir seu parecer técnico.”

Laudo:

“Parecer técnico escrito e fundamentado, emitido por um especialista indicado por autoridade, relatando resultados de exames e vistorias, assim como eventuais avaliações com ele relacionadas.”

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3.2 Sobre perícia pode ser dito que é um gênero, do qual o exame, a vistoria e a avaliação são espécies. De um modo geral, o exame é feito em pessoas, documentos e coisas móveis, a vistoria destina-se a apurar fatos e estados de bens in loco e a avaliação pode determinar tecnicamente o valor desses bens. A perícia pode se constituir em simples vistoria de constatação de fatos ou estado de um bem, mas pode também investigar as causas que conduziram ao estado observado, apresentando conclusões sobre elas.
3.2.1 Com relação ao perito, o Código de Processo Civil (art. 145) prevê:

“Art. 145 – Quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1º – Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Cap. VI, seção VII, deste código.
§ 2º – Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre o que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos”.

3.2.2 A lei processual estipula ainda que o perito necessita obrigatoriamente ser profissional habilitado na matéria, ao exigir a certidão do órgão profissional em que estiver inscrito, que no caso do engenheiro, do arquiteto e do agrônomo é o CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Cumpre alertar que, não obstante a simples inscrição no órgão que regulamenta a profissão baste para...

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