Definições e Conceitos

AutorJosé Fiker
Ocupação do AutorDoutor em Semiótica e Linguística Geral (com enfâse em Laudos Periciais) pela USP
Páginas15-20

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1.1. Perícia

“Atividade técnica realizada por profissional com qualificação específica, para averiguar e esclarecer fatos, verificar o estado de um bem, apurar as causas que motivaram determinado evento, avaliar bens, seus custos, frutos ou direitos.”

Segundo essa definição, dada pela NBR 14653-1:2001, está dito que a avaliação é uma espécie de perícia, isto é, perícia é gênero que abrange a avaliação como uma de suas espécies.

1.2. Perito

“Profissional legalmente habilitado, idôneo e especialista, convocado para realizar uma perícia” (Definição do glossário do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE/SP).

Conforme essa definição, o profissional deve ser legalmente habilitado. Com relação ao perito, o Código de Processo Civil (artigo 145) prevê:

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Art. 145 – Quando a prova de fato depender de conhecimen to técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1 º – Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Cap. VI, seção VIII des te código.

§ 2 º – Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, me dian te certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.”

A lei processual estipula ainda que o perito necessita obrigatoriamente ser profissional habilitado na matéria para a qual foi nomeado, ao exigir a certidão do órgão profissional em que estiver inscrito, que, no caso do Engenheiro, do Arquiteto e do Agrônomo, é o CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Cumpre alertar que, não obstante a simples inscrição no órgão que regulamenta a profissão baste para legalmente habilitálo que funcione como tal, deve para tanto, ter conhecimento específico sobre a matéria, objeto da perícia, de acordo com a determinação do artigo 424 do CPC, nos seguintes termos:

Art. 424 – O perito ou o assistente pode ser substituído quando:

I – Carecer de conhecimento técnico ou científico.”

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Esse dispositivo se harmoniza com as leis de regulamen ta ção profissional, que tornam privativas dos respectivos diplo mados determinadas atividades, dentre as quais as perícias ju diciais. No campo da engenharia, a referida regulamentação es tá contida:

  1. na Lei nº 5.194 de 24/12/66, concernente ao exercício das...

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