Delação Premiada

AutorHeráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista/Advogado criminalista
Páginas31-274
Delação Premiada - Aspectos Jurídicos 31
2 Delação Premiada
2.1 Histórico e definição
A delação premiada é instituto de natureza penal, posto que se
constitui fator de diminuição da reprimenda legal ou do perdão judicial,
causa extintiva da punibilidade.
Como é conhecido, em consequência da fraqueza do Estado
em combater de modo e ciente a criminalidade que se desenvolveu
em âmbito nacional, essa cresceu, se desenvolveu de modo signi-
cativo, não só na multiplicidade de prática de delitos que ofendem
gravemente bens jurídicos não só das pessoas, bem como do próprio
Estado, como também houve a proliferação de pessoas delinquentes,
que acabaram se juntando, formando grupos, se constituindo, dessa
maneira, em autênticas organizações criminosas que estão se fortale-
cendo no correr dos tempos, enquanto que os órgãos de combate à
criminalidade estão se de nhando, enfraquecendo, perdendo o min-
guado poder que tiveram ao longo dos tempos.
Em circunstâncias desse matiz, procurando combater essa fra-
gilidade, a própria incompetência do Estado em reprimir as práticas
delitivas, buscou-se uma alternativa, por sinal pouco recomendada,
uma vez que obriga o aplicador do direito a conferir recompensa ao
criminoso que denuncia seu comparsa, quer diminuindo sua pena na
eventualidade de ser condenado, quer, de maneira extrema, conferindo-
-lhe o perdão judicial, que se constitui causa extintiva de punibilidade (art.
107, inc. IX, CP). O que se conclui é que o Estado se aliou ao delinquente
para ambos lutarem em oposição à criminalidade.
Capítulo 2
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Heráclito Antônio Mossin & Júlio César O.G. Mossin
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Dentro do quadrante em que estão sendo vertidas considerações
que gravitam em torno da delação premiada, não escapou da observação
do Desembargador Federal Tourinho Filho a seguinte crítica acre:
A delação (traição) premiada revela a incompetência do Estado na luta
contra o crime, na ineciência do sistema de persecução criminal. Vale-se,
então, da fraqueza de caráter de determinados indivíduos. A delação
premiada é a institucionalização da traição. 30
De forma indubitável e deplorável, assiste-se diariamente por
intermédio dos meios de comunicação, a negociata intensa entre os
órgãos da persecução penal, notadamente afetos à Procuradoria da
República e aqueles que estão sendo objeto de investigação criminal,
sobre a promessa de prêmio diante da delação de seus comparsas,
sem qualquer tipo de limitação e controle daquilo que se constitui a
“defesa” do dedo-duro.
Isso ocorrendo, com toda a certeza, não estão os órgãos da perse-
guição do crime na fase pré-processual em coletar elementos sobre
a prática delitiva e seus autores, coautores ou partícipes, por meio
de profunda investigação, mas se abastecem na facilidade daquele
que, censuravelmente, “entrega” seus parceiros de crime, procurando
a obtenção de um prêmio.
Disso vai resultar, inexoravelmente, o surgimento de graves erros
judiciários, porquanto se o agente se presta a delatar, a trair seu compa-
nheiro de crime, em busca de maior recompensa, que certamente também
será objeto de incitação de órgãos investigatórios, ele irá apontar indevi-
damente mais do que efetivamente ocorreu, aconteceu. Não se pode
esperar outra conduta, que não seja essa, daquele que promove a
delação, porquanto se cuida de indivíduo cujo caráter e aspecto da
personalidade responsável pela sua forma habitual e constante de agir
que lhe é peculiar, enm sua índole, sua concepção moral inexoravel-
mente viciosa, sem o resquício de qualquer virtude.
30 TRF1 – ACR – Apelação Criminal 221261120074013500, 3a T., Rel. Juiz Tourinho lho,
DJF1, 17.12.2010, p. 1.647.
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É importante deixar registrado, uma vez que a delação premia-
da efetivamente existe, é uma realidade nacional, é um continuísmo
daquilo que já ocorria na legislação reinol, notadamente no Código
Filipino, que irá incidir, como já está efetivamente acontecendo, na
qualidade de “muleta” auxiliar do Ministério Público, que o Poder Ju-
diciário seja bastante equilibrado e diligente para medir e sopesar a
verdade, a realidade e o alcance dessa “traição”, para não cometer
erros judiciários de grande monta. A facilidade decorrente da conssão
do delator para o magistrado formar sua persuasão racional, não só
relativamente a ele, mas também em torno de demais corréus ou par-
tícipes, nunca pode ser um instrumento simplista, mas o aplicador do
direito deve vericar com todo o zelo e cuidado todos os elementos de
prova que se encontram arrostados nos autos, para se convencer com
segurança se procede a delação, a negociata do acusado com órgãos
da perseguição criminal.
Aliás, o que está sendo asseverado tem ainda mais procedência
a partir do momento em que se concebe que a delação, como novo
meio de prova, é legítimo, porém não se pode perder de horizonte, que
ele é “meio de prova imoral.” 31
Sob outro matiz analítico, não se pode perder de horizonte, que
o delator ao entregar aquele que com ele praticou a infração típica (co-
autor), ou contribuiu para que ela se efetivasse (participação) confessa
sua incursão delituosa, o que praticamente enseja sua condenação,
salvo se essa admissibilidade não se revelar harmônica com os de-
mais elementos de prova contidos nos autos, a teor do que se encontra
normatizado no art. 197 do Código de Processo Penal (“O valor da
conssão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos
de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as
demais provas do processo, vericando se entre ela e estas existe
compatibilidade ou concordância”).
31 TRF1 – ACR – Apelação Criminal 72862320084013803 – 3ª T., Rel. Des. Federal Cândido
Ribeiro, DJF1, 26.03.2010, p. 239.
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