Deliberação

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas1490-1492

Page 1490

Deliberação n. 143, de 20 de abril de 2015

Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata os artigos 67-A, 67-C e 67-E, incluídos no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei n. 13.103, de 2 de março de 2015, e dá outras providências

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do CONTRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 12, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n. 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT:

CONSIDERANDO a publicação da Lei n. 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis ns. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e 11.442, de 5 de janeiro de 2007, (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei n. 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei n. 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 10.350, de 21 de dezembro de 2001, que definiu motorista profissional como o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 7.290, de 19 de dezembro de 1984, que define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que define o Transportador Autônomo de Cargas - TAC como a pessoa física que exerce sua atividade profissional mediante remuneração;

CONSIDERANDO que o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo é obrigatório em todos os veículos mencionados no inciso II do art. 105, do CTB;

CONSIDERANDO a necessidade de redução da ocorrência de acidentes de trânsito e de vítimas fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de escolares, de passageiros e de cargas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos meios a serem utilizados para a comprovação do registro do tempo de direção e repouso nos termos da Lei n. 13.103, de 2 de março de 2015;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Lei Complementar n. 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e dá outras providências; e

CONSIDERANDO o que consta no processo n. 80020.002766/2015-14, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional na condução dos veículos de transporte e de condução de escolares, de transporte de passageiros com mais de 10 (dez) lugares e de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, para cumprimento das disposições da Lei n. 13.103, de 2 de março de 2015.

Parágrafo único. Para efeito desta Deliberação, serão adotadas as seguintes definições:

I - motorista profissional: condutor de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerça a profissão no transporte rodoviário de passageiros ou cargas.

II - tempo de direção: período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento.

III - intervalo de descanso: período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso estabelecido nesta Deliberação, comprovado por meio dos documentos previstos no art. 2º, não computadas as interrupções involuntárias, tais como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito.

IV - ficha de trabalho do autônomo: ficha de controle do tempo de direção e do inter-valo de descanso do...

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