A delimitação dogmática do legítimo interesse para tratamento de dados pessoais: as bases para a futura concreção

AutorAmanda Lemos Dill
Páginas95-118
A DELIMITAÇÃO DOGMÁTICA DO LEGÍTIMO
INTERESSE PARA TRATAMENTO DE DADOS
PESSOAIS: AS BASES PARA A FUTURA
CONCREÇÃO
Amanda Lemos Dill
Graduada em Direito pela UFRGS. Mestranda em Direito Privado pela UFRGS. Advo-
gada em Gerson Branco Advogados.
Sumário: 1. Introdução. 2. A delimitação dogmática do legítimo interesse como base legal
para o tratamento de dados pessoais. 2.1 A interpretação do legítimo interesse na LGPD. 2.2.
O legítimo interesse como conceito jurídico indeterminado ou como cláusula geral? A ne-
cessidade de concreção. 3. A concreção do legítimo interesse na Europa e as perspectivas de
aplicação da norma prevista na LGPD. 3.1 A concretização do conceito de legítimo interesse
no contexto europeu. 3.2 A ponderação de interesses: os testes Europeus e as perspectivas do
tratamento de dados com base no legítimo interesse na LGPD. 4. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O acesso e a utilização dos dados pessoais compreendem dois dos principais ati-
vos empresariais na sociedade contemporânea. Os dados tornaram-se essenciais para o
exercício da atividade empresarial; é dizer, toda e qualquer empresa, em maior ou menor
grau, coleta, armazena e trata dados.
Com o desenvolvimento das tecnologias da informação, a capacidade de processa-
mento de dados se agigantou, tomando proporções antes inimagináveis. Os algoritmos
e os sistemas de captação de dados são capazes de rastrear e armazenar todas as nossas
pesquisas, preferências, sites mais visitados etc. Tudo para incrementar as atividades
econômicas e para direcionar as informações de forma específ‌ica e personalizada para
cada indivíduo.
O exemplo clássico da coleta e tratamento de dados para personalização de anún-
cios é o do Google. Este, em seu vídeo of‌icial de política de privacidade, assume que
coleta os dados para personalizar os resultados e para melhorar seus serviços, isso sem
o consentimento específ‌ico dos usuários.1
Diante desse cenário, é preciso ter em mente que, se, por um lado, a utilização dos
dados é essencial para a economia e para o desenvolvimento de novas tecnologias, por
outro, esse amplo acesso e tratamento de dados representam um risco à privacidade e
1. GOOGLE. Políticas de Privacidade. Disponível em: https://policies.google.com/privacy?hl=pt-BR#whycollect.
Acesso em: 20.12.2019.
EBOOK LEI GERAL PROTECAO DE DADOS.indb 95EBOOK LEI GERAL PROTECAO DE DADOS.indb 95 07/03/2021 11:25:3907/03/2021 11:25:39
AMANDA LEMOS DILL
96
aos direitos dos titulares. O tratamento dos dados pessoais deve colocar o titular em uma
posição de autodeterminação informativa, através do qual este seja capaz de decidir de
forma livre e racional a possibilidade e a f‌inalidade da utilização de seus dados, bem
como os seus limites.2
A partir disso, passou-se a entender o tratamento de dados como um risco potencial
aos direitos da personalidade e à privacidade do indivíduo. O tratamento de dados, nesse
aspecto, é considerado uma invasão que depende de fundamento de legitimação: somente
pode haver o tratamento de dados se houver uma prescrição legal que o autorize. Nesse
escopo, um dos pressupostos fundamentais para o tratamento de dados é a existência
de base normativa que o autorize. Assim, os tratamentos de dados deverão ser avaliados
quanto à sua legitimidade e previsão legal. Em nossa Lei Geral de Proteção de Dados (Lei
13.709/2018 – “LGPD”) será lícito o tratamento de dados caso haja o enquadramento
em ao menos uma das hipóteses do artigo 7º ou na hipótese do artigo 233, totalizando
onze previsões de tratamento de dados.
Verif‌ica-se, então, que os dados podem ser tratados, dentro das hipóteses do ar-
tigo 7º da Lei 13.709/2018 mediante o consentimento do titular; para o cumprimento
de obrigação legal ou regulatória do controlador; pela administração pública para
o tratamento e uso de dados necessários à execução de políticas públicas conforme
previsão legal; para a realização de estudos por órgãos de pesquisa, quando neces-
sário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a
contrato do qual seja parte o titular; para o exercício regular de direitos em processo
judicial, administrativo ou arbitral; para a proteção da vida ou da incolumidade física
do titular ou de terceiro; para a tutela da saúde, exclusivamente em procedimento de
saúde; quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de
terceiro; para a proteção do crédito; e para atendimento de f‌inalidade pública, como
disposto no artigo 23 da Lei.
Este rol de hipóteses que legitimam o tratamento de dados é taxativo, seguindo o
modelo europeu de proteção de dados, que de forma semelhante trata a matéria. Aliás, o
Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (Regulamento 2016/679,
“GDPR”) exerceu importante inf‌luência na elaboração da nossa lei,4 não apenas quanto
à exigência de uma base legal para tratamento dos dados, mas também quanto à adoção
de princípios gerais e criação de uma autoridade nacional de proteção de dados para
garantir a aplicação da lei.
Assim como no âmbito europeu, uma das bases legais para tratamento de dados
prevista LGPD é o legítimo interesse,5 que “historicamente tem sido encarado como a
2. MIRAGEM, Bruno. A Lei Geral de Proteção de dados e o direito do consumidor. Revista dos Tribunais, v. 1009/2019,
p. 2.
3. MENDES, Laura Schertel; DONEDA, Danilo. Ref‌lexões iniciais sobre a nova lei geral de proteção de dados. Revista
Direito do Consumidor, v. 120, 2018, p. 469-483, p. 470.
4. CRESPO, Danilo Leme; RIBEIRO FILHO, Dalmo. A evolução legislativa brasileira sobre a proteção de dados
pessoais: a importância da promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Revista de Direito Privado,
v. 98/2019, p. 161 – 186, Mar – Abr, 2019, p. 185; DONEDA, Danilo; Laura Schertel Mendes. Ref‌lexões iniciais
sobre a nova lei geral de proteção de dados. Revista do direito do consumidor, v. 120, 2018, p. 469-483, p. 470.
EBOOK LEI GERAL PROTECAO DE DADOS.indb 96EBOOK LEI GERAL PROTECAO DE DADOS.indb 96 07/03/2021 11:25:3907/03/2021 11:25:39

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT