Delito de violação de correspondência comercial (Art. 152)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1045-1047
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1045
Art. 152
1. Conceito do delito de correspondência
comercial
O delito consiste no fato de o sujeito ativo abusar
da condição de sócio ou empregado de estabeleci-
mento comercial ou industrial para, no todo ou em
parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir corres-
pondência, ou revelar a estranho seu conteúdo.
2. Análise didática do tipo penal
A conduta típica consiste no fato de o sujeito, no
todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou
suprimir correspondência, ou revelar a estranhos o
seu conteúdo.
Ensinava Aníbal Bruno:
(...) o agente realiza o fato punível, abusando da sua
condição de sócio ou empregado do estabelecimento.
Trata-se de crime especial. Só pode praticá-lo quem
tenha essa qualidade de empregado ou de sócio, qual-
quer que ele seja e qualquer que seja a relação das
suas funções com a correspondência. É essa condição
que atribui particular reprovabilidade ao fato e justi ca
a severidade da punição.
(...)
Mas o que apoia a incriminação não é a simples in-
violabilidade que se deve assegurar ao conteúdo da
comunicação ou a garantia de que ela siga o destino
previsto. É a possibilidade de dano à empresa ou a
terceiro. Se não há dano algum a temer, o fato não
será punível.2545
De acordo com Masson2546, no conceito de corres-
pondência comercial se encaixa toda e qualquer
carta, bilhete ou telegrama inerente à atividade mer-
2545 BruNO, Aníbal. Crimes contra a pessoa, p. 399.
2546 MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Es-
pecial – vol 2. São Paulo: MÉTODO, 2016, 9ª edição, p.312
cantil. Deve relacionar-se às atividades exercidas
pelo estabelecimento comercial ou industrial. Por
esse motivo, a correspondência remetida ao estabe-
lecimento, tratando de assunto alheio às suas ativi-
dades, poderá ser objeto material do crime comum
de violação de correspondência. Neste mesmo sen-
tido é a posição de Rogério Sanches.2547
OBSERVAÇÕES DIDÁTICAS
O Decreto-Lei no 7.903, de 27 de agosto de 1945
– Código da Propriedade Industrial – no seu art. 178,
incisos XI e XII, estabelece:
Art. 178. Comete crime de concorrência desleal quem:
XI – divulga ou explora, sem autorização, quando
a serviço de outrem, segredo de fábrica, que lhe foi
con ado ou de que teve conhecimento em razão do
serviço;
XII – divulga ou se utiliza, sem autorização de segredo
de negócio, que lhe foi con ado ou de que teve conheci-
mento em razão do serviço, mesmo depois de havê-lo
deixado.
O inciso IV, do art. 13 da Lei no 7.170, de 14 de dezembro
de 1983 (De ne os crimes contra a segurança nacional,
a ordem política e social, estabelece seu processo e dá
outras providências) prescreve:
IV – obtém ou revela, para  m de espionagem, dese-
nhos, projetos, fotogra as, notícias ou informações a
respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes,
de equipamentos, de instalações ou de sistemas de
processamento automatizado de dados, em uso ou em
desenvolvimento no País, que, reputados essenciais
para a sua defesa, segurança ou economia, devem
permanecer em segredo.
2547 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte
Especial (arts. 121 ao 361). Salvador: Juspodivm, 2015, 7ª
edição, p.218.
Capítulo 3
Delito de violação de correspondência comercial (Art. 152)
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