Delitos Imprescritíveis

AutorHeráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogados criminalistas
Páginas47-51

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Não obstante as inteligências que sufragam a existência da prescrição, como forma de exceção, o legislador estabeleceu que certos delitos não se sujeitam à extinção com apoio no instituto sob consideração.

Por expressa disposição constitucional, não são alcançadas pela prescrição a prática do racismo (art. 5º, XLII)56e a ação de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV).

A razão que levou o legislador constituinte a prever a imprescritibilidade nas hipóteses apontadas reside no alto interesse que tem o Estado na repressão dessas práticas delitivas, independentemente do espaço temporal que for necessário para efetivá-la.

Nessas situações constitucionalmente tarifárias, o binômio “tempo e inércia” é desprezado, não exercendo nenhuma influência em termos de extinção da punibilidade por intermédio do instituto da prescrição.

Diante disso, é forçoso convir que a perda do direito de punir do Estado, por não exercê-lo no espaço temporal legislativo estabelecido, não é absoluto, pois comporta exceção, que pode ser denominada de imprescritibilidade.

De se conceber, posto que inevitável, que o fator prescrição, até mesmo por questão de política criminal, atende a caráter pessoal e particular da pessoa autora do fato punível, que se livra da persecução criminal (ação penal) ou do cumprimento da sanctio iuris em processo

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cuja sentença condenatória transitou formalmente em julgado (execução da pena), em face da inércia do Estado no exercício de seu ius puniendi de modo concreto.

O que está sendo exposto não impede de se exortar que a prescrição não atende ao interesse público, pois que é de sua essência que o autor do fato típico, desde que não ocorra nenhuma causa que exclua a antijuridicidade de sua conduta e desde que observado o devido processo legal (due process of law), seja objeto de sanção penal cominada ao delito por ele praticado: nec delicta maneant impunita (os crimes não podem ficar impunes).

A devida punição pelo fato criminoso levado a efeito é fator imprescindível para a recuperação do equilíbrio social abalado pela infra-ção típica. Assim sendo, não se colocando de lado o cunho educativo da pena, é inquestionável que seu caráter retributivo (repressivo) deve imperar.

Em circunstâncias desse matiz, se como regra o interesse público não pode sobrepor ao particular quanto à incidência da prescrição, como exceção esse interesse deve prevalecer nas hipóteses...

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