O modelo democrático-deliberativo: possibilidades institucionais

AutorBernardo Barbosa Zettel - Fabrício Faroni Ganem - Carlos Alberto Pererira das Neves Bolonha
CargoGraduando em Direito pela FND da UFRJ. Prêmio de Melhor Trabalho na Jornada Giulio Massarani em Iniciação Científica, Artística e Cultural do Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas da UFRJ em 2011 - Procurador Federal lotado no INSS e mestrando em Direito no Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRJ - Professor Adjunto do Departamento de ...
Páginas64-84
O modelo democrático-deliberativo:
possibilidades institucionais*
Bernardo Barbosa Zettel**
Fabrício Faroni Ganem***
Carlos Alberto Pereira das Neves Bolonha****
1. Considerações iniciais
Os estudos sobre modelos de democracia no âmbito da ciência polí-
tica estiveram, em grande parte, voltados para a fundamentação da legiti-
midade do poder governamental e da estruturação de diversas formas de
proteção de direitos e liberdades fundamentais individuais. O pensamento
liberal f‌ilosóf‌ico a partir do f‌inal do século XVII desfere os primeiros gol-
pes contra o antigo regime absolutista, buscando delimitar novas bases
para a legitimidade do poder político com fundamento em anseios de or-
dem democrática e popular1. Com efeito, o nascimento das democracias
* Financiamento: Este artigo foi elaborado no âmbito do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos
sobre o Comportamento das Instituições (LETACI), vinculado à Faculdade Nacional e ao Programa de Pós-
Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com f‌inanciamento da Fundação Carlos
Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) pela concorrência do Edital
nº 9 de 2011 (Processo nº E-26/111.832/2011) e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científ‌ico
e Tecnológico (CNPq) pela concorrência do Edital Universal de 14/2011 (Processo n° 480729/2011-5).
** Barbosa Zettel: graduando em Direito pela FND da UFRJ. Prêmio de Melhor Trabalho na Jornada Giulio
Massarani em Iniciação Científ‌ica, Artística e Cultural do Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas da
UFRJ em 2011. Bolsista IC/FAPERJ. Membro do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o
Comportamento das Instituições (LETACI), e do Subgrupo de Pesquisa sobre o Supremo Tribunal Federal
(STF). E-mail: b_zettel@hotmail.com.
*** Procurador Federal lotado no INSS e mestrando em Direito no Programa de Pós-Graduação em Direito
da UFRJ. Membro do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições
(LETACI). Coordenador do Subgrupo de Pesquisa sobre o INSS. E-mail: faroni@uol.com.br.
**** Professor Adjunto do Departamento de Direito do Estado da Faculdade Nacional de Direito e Professor
do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). E-mail:
bolonhacarlos@gmail.com.
1 John Locke publica em 1689 o “Segundo tratado sobre o governo civil”, onde, no estado de sociedade,
confere a soberania integralmente ao povo. “149. Em uma sociedade política organizada, que se apresenta
Direito, Estado e Sociedade n.41 p. 64 a 106 jul/dez 2012
Revista41 100413.indd 64 10/04/2013 12:06:23
65
modernas, acompanhado do surgimento do movimento constitucionalista
liberal, teve como principal alvo a desconstrução da arbitrariedade e da
concentração de poder nos regimes monárquicos2. A democracia, enquan-
to nova proposta de governo, surge como um fenômeno revolucionário, ao
menos no seu sentido político-formal, na medida em que rompeu com an-
tigas tradições e com a forma de organização do poder político no Estado,
até então extremamente centralizado.
Em verdade, o surgimento do pensamento liberal teve como principal
objetivo confrontar a centralização do poder político no Estado3. Nessa me-
dida, precisava fornecer uma nova justif‌icação para a sua distribuição e o
seu modo de exercício. Foi um primeiro passo necessário para romper com
como um conjunto independente e que age segundo sua própria natureza, ou seja, que age para a preser-
vação da comunidade, só pode existir um poder supremo, que é o legislativo, ao qual todos os outros estão
e devem estar subordinados; não obstante, como o legislativo é apenas um poder f‌iduciário e se limita a
certos f‌ins determinados, permanece ainda no povo um poder supremo para destituir ou alterar o legisla-
tivo quando considerar o ato legislativo contrário à conf‌iança que nele depositou” (LOCKE, 2006, p. 76).
2 Quatro movimentos f‌ilosóf‌icos foram marcantes para romper com as estruturas do modelo medieval: o
renascimento; o racionalismo; o empirismo e o individualismo. Tais movimentos levaram às disputas por
liberdade religiosa e posteriormente à luta contra qualquer tipo de opressão carente de legitimidade. A luta
pelas liberdades fundamentais eclodiu com a Revolução em França, no ano de 1789, consolidando a fonte
propulsora de uma nova consciência revolucionária: “Revolutionary consciousness was expressed, f‌inally, in
the conviction that the exercise of political domination could be legitimated neither religiously (by appeal
to divine authority) nor metaphisically (by appeal to an ontologically grounded natural law). From now on,
a politics radically situated in this world should be justif‌iable on the basis of reason, using the tools of post-
metaphisical theorizing. (…) Revolutionary practice could thus be understood as a theoretically informed
realization of human rights; the Revolution itself seemed to be derived from principles of practical reason”
(HABERMAS, 1997, pp. 41-42).
3 O pensamento econômico de Adam Smith inf‌luenciou de forma decisiva os modelos capitalistas econô-
micos a partir da publicação de sua “A Riqueza das Nações. Uma Investigação sobre sua Natureza e suas
Causas”, em 1776. Em linhas gerais, a ideia de um sistema de laissez-faire é introduzida como principal
instrumento para garantia das liberdades naturais do homem: “Consequentemente, uma vez eliminados
inteiramente todos os sistemas, sejam eles preferenciais ou de restrições, impõe-se por si mesmo o sistema
óbvio e simples da liberdade natural. Deixa-se a cada qual, enquanto não violar as leis da justiça, perfeita
liberdade de ir em busca de seu próprio interesse, a seu próprio modo, e faça com que tanto seu trabalho
como seu capital concorram com os de qualquer outra pessoa ou categoria de pessoas. O soberano f‌ica to-
talmente desonerado (...). Segundo o sistema da liberdade natural, ao soberano cabem apenas três deveres;
três deveres, por certo, de grande relevância, mas simples e inteligíveis ao entendimento comum: primeiro,
o dever de proteger a sociedade contra a violência e a invasão de outros países independentes; segundo,
o dever de proteger, na medida do possível, cada membro da sociedade contra a injustiça e a opressão de
qualquer outro membro da mesma, ou seja, o dever de implantar uma administração judicial exata; e,
terceiro, o dever de criar e manter certas obras e instituições públicas que jamais algum indivíduo ou um
pequeno contingente de indivíduos poderão ter interesse em criar e manter, já que o lucro jamais poderia
compensar o gasto de um indivíduo ou de um pequeno contingente de indivíduos, embora muitas vezes
ele possa até compensar em maior grau o gasto de uma grande sociedade” (SMITH, 1996, pp. 169-170).
O modelo democrático-deliberativo:
possibilidades institucionais
Revista41 100413.indd 65 10/04/2013 12:06:23

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT