Depoimento Especial e Trabalho Infantil: a Necessidade de Aplicação da Lei n. 13.431/17 na Justiça do Trabalho

AutorFlávia Moreira Guimarães Pessoa
Páginas175-181
D EPOIMENTO E SPECIAL E TRABALHO I NFANTIL: A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 13.431/17 NA J USTIÇA DO TRABALHO | 175
DEPOIMENTO ESPECIAL E TRABALHO INFANTIL: A NECESSIDADE DE
APLICAÇÃO DA LEI N. 13.431/17 NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Flávia Moreira Guimarães Pessoa(1)
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa analisar a aplicação do depoimento especial sem dano no processo
do trabalho. Para atender ao objetivo proposto, o artigo se divide em três partes. Na primeira
é exposto o marco normativo nacional e internacional sobre trabalho infantil. Na segunda,
analisada a disciplina legal do depoimento sem dano previsto na Lei n. 13.431/17. Ao fi nal,
são formuladas indicações conclusivas do tema, no sentido da necessidade de estruturação e
capacitação da Justiça do Trabalho para a realização do depoimento sem dano nos casos de
trabalho infantil.
1. MARCO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL SOBRE TRABALHO INFANTIL
Trabalho infantil é toda forma de trabalho desempenhado por crianças ou adolescentes
abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho, segundo a legislação do respectivo
país. A UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância) defi ne trabalho infantil como
toda forma de trabalho abaixo dos 12 anos de idade, em qualquer atividade econômica, qual-
quer trabalho entre 12 e 14 anos que seja considerado uma atividade de risco para a saúde e o
desenvolvimento do indivíduo e todo o tipo de trabalho abaixo dos 18 anos enquadrado pela
Organização Internacional do Trabalho nas piores formas de trabalho infantil.
O Estado brasileiro é signatário de diversos Tratados internacionais, Convenções e Decla-
rações que visam proteger as crianças e adolescentes. Entre eles, o Pacto de São José da Costa
Rica, que em seu art. 19 estabelece que “toda criança tem direito às medidas de proteção que a
sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado”. O Brasil reforça
o princípio de que é dever desses três agentes zelarem de forma especial pelo bem-estar dos
menores, princípio revestido de absoluta prioridade, é o que a doutrina chama de princípio da
proteção integral de crianças e adolescentes.
O vocábulo criança advém do latim creantia e designa ser humano de pouca idade. Já a
expressão adolescência, que também se originou do latim adolescentia, identifi ca, por sua vez,
fase do desenvolvimento humano caracterizada pela passagem à juventude e que começa após
(1) Juíza do Trabalho Titular da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju. Professora do Mestrado em Direitos Humanos da
Universidade Tiradentes e do Mestrado em Direito da Universidade Federal de Sergipe. Doutora em Direito Público.
Mestre em Direito, Estado e Cidadania.

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