Depósito bancário para garantia do juízo

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas536-537

Page 536

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CÍVEL (OU VARA DA FAZENDA PÚBLICA) DA COMARCA DE ................... - ...

AUTOS N. ................

........................, (nacionalidade, estado civil, profissão), residente e domiciliado ..... (endereço completo), nos autos da ação que lhe move o Poder Público Municipal, por seu procurador infra-assinado (doc. 1), com endereço profissional na Rua ....................., n. ....., onde recebe as comunicações de estilo, vem à ínclita presença de V. Exa., insculpido no art. 9º da Lei n. 6.830/80, dizer e requerer o que segue:

Não concorda com o débito apontado pelo Município na presente ação de Execução Fiscal, pelos fatos e motivos que apresentará nos competentes embargos à execução fiscal.

Assim, desejando refutar o débito apontado, apresenta, para garantia do juízo, o depósito efetuado na agência bancária desta cidade e comarca de ..........., Banco ........., nos termos do inciso I do art. 9º da Lei n.6.830/80, conforme espelha o comprovante em anexo.

Consequentemente, no prazo legal, apresentará embargos como lhe faculta a lei.

EM FACE DO EXPOSTO, requer, assim, seja aceita a garantia apresentada, possibilitando-se a apresentação de embargos.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

(Local e data)

............................

Advogado

OAB/... - n. .........

NOTA: O art. 16 da Lei n. 6.830/80 prescreve que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova

Page 537

da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Por força das inovações oriundas da aplicação imediata do novel ordenamento proveniente da promulgação da Lei n. 11.382/06, que revogou a norma anterior do CPC, em seu lugar surgiu a regra de que os embargos do executado não suspendem o processo executivo, nos termos do art. 739-A, § 1º, do CPC. Assim, considerando que aos executivos fiscais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT