A (des)necessidade da homologação judicial dos negócios jurídicos processuais atípicos: aportes à luz do constructivismo lógico-semântico

AutorTárek Moysés Moussallem e José Borges Teixeira Júnior
Páginas441-461
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A (DES)NECESSIDADE DA HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS
ATÍPICOS: APORTES À LUZ DO CONSTRUCTIVISMO
LÓGICO-SEMÂNTICO
Tárek Moysés Moussallem1
José Borges Teixeira Júnior2
1. Introdução
O at. 190 do CPC/2015 trouxe importante cláusula geral
relativa aos negócios jurídicos processuais. Assim, reconhe-
ceu a licitude do ato pelo qual as partes estipulam mudanças
no procedimento, com o fim de ajustá-lo às especificidades da
causa e de convencionarem acerca dos ônus, poderes e facul-
dades processuais antes ou durante o processo.
Positivado o veículo introdutor no sistema de direito po-
sitivo, a literatura especializada imediatamente se debruçou
sobre a novidade e muitas linhas foram escritas sobre o tema,
em especial sobre um tópico que interessa a este ensaio: sobre
1. Professor da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES.
2.
Mestre em Direito pela UFES e pela Steinbeis University Berlin – SIBE. Juiz de Direito.
430
III
O DIREITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
a necessidade (ou não) de homologação judicial dos negócios
jurídicos processuais.
Basicamente, a doutrina processualista sustenta que os
negócios jurídicos processuais encontram seu fundamento de
validade diretamente do diploma legal, figurando como coro-
lário da autonomia privada que lhes confere o Direito Positi-
vo e, por isso, independeria, por completo, da participação do
juiz para sua eficácia,3 ressalvados, evidentemente, os casos
em que a Lei processual expressamente o disciplinar.4
Segundo o relativo consenso da literatura, entender pela
necessidade de uma homologação judicial importaria vilipen-
diar a esfera de disposição de direitos que fora conferida pelo
legislador, violando o autorregramento do processo pelas par-
tes, que deveria ser de rigor.
Tal entendimento expressa a opinião de grande parte da
doutrina, como é o pensamento de
Fredie didier Jr.
5 e de
Pe
-
dro Henrique nogueira,
6 bem como de diversos outros.7
Igualmente o Fórum Permanente de Processualistas Ci-
vis (FPPC) chegou a aprovar enunciado doutrinário (n.º 133)
afirmando que “salvo nos casos expressamente previstos em
lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de ho-
mologação judicial”.
3. No sentido de aptidão para produção de efeitos.
4. CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: Juspodivm, 2018,
p. 262-264.
5. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 19. ed. Salvador: Jus-
podivm, 2017, p. 440-441.
6. NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios jurídicos processuais. 2ª ed. Salvador:
Juspodivm, 2016, p. 226/231-232.
7.
Apenas a título de um apanhado, sem qualquer pretensão de exaustividade, veja-se,
por exemplo, além dos autores já citados, os entendimentos perfilhados por
Fernando
gaJardoni
,
Luiz guiLHerme marinoni
,
Sérgio Cruz arenHart
,
danieL mitidiero
,
arruda
aLvim
,
Luiz rodrigueS Wambier
,
eduardo taLamini
,
tríCia navarro Xavier CabraL
,
JaLde
-
miro rodrigueS de ataíde Júnior
,
roSa maria de andrade nery
,
antonio auréLio abi ra
-
mia duarte
e
João PauLo LordeLo guimarãeS tavareS
, todos constantes nas referências.

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