Desafios ao direito internacional contemporâneo: é possível falar em refugiados ambientais?

AutorSimone Andrea Schwinn
Ocupação do AutorMestra em Direito com Bolsa CNPQ pelo Programa de Pós Graduação- Mestrado e Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul- UNISC, Área de concentração de Direitos Sociais e Políticas Públicas, linha de pesquisa Constitucionalismo Contemporâneo
Páginas143-161
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DESAFIOS AO DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO
8.1 APORTES INTRODUTóRIOS
O Direito Internacional, ao longo dos anos, tem se deparado com fe-
nômenos de mudança no contexto mundial, que acabam por lhe lançar
novos desaos. Tema bastante atual é a questão dos refugiados e a for-
mação de uma nova categoria: os refugiados ambientais.
O problema a ser respondido por este estudo gira em torno do
questionamento sobre a possibilidade de extensão do conceito de refu-
giado, para assim, serem abarcados os chamados refugiados ambientais.
Assim, primeiramente se analisará o instituto do refúgio e do asilo, para
posteriormente tratar da Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Re-
fugiados e, para nalmente, tratar dos desaos enfrentados pelo Direito
Internacional contemporâneo para o reconhecimento e proteção de uma
nova categoria de refugiados, vítimas de deslocamentos forçados em fun-
ção de catástrofes ambientais e drásticas mudanças climáticas.
Trata-se de um trabalho de natureza bibliográca, utilizando-se
do método de abordagem dedutivo, baseado na pesquisa de documen-
tação indireta. A conclusão a que se chega é a de que a extensão do con-
ceito de refugiado para abarcar os refugiados ambientais será de difícil
execução, uma vez que as políticas imigratórias dos países estão cada
vez mais duras, sob o discurso de uma pretensa soberania, o que faz
com organismos internacionais, como o Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados – ACNUR, tema por uma extensão do con-
ceito, uma vez que isso poderia recrudescer ainda mais a já frágil prote-
ção aos refugiados em todo o mundo.
8.2 REFÚGIO versus ASILO: DEFINIÇÕES
PRELIMINARES
Olhando para a realidade atual, é possível armar que existe um certo
desconforto trazido pelas imigrações, tendo em vista que milhares de
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PENSANDO O DIREITO VOL. IV
pessoas se deslocam diariamente, em busca de melhores condições de
vida, seja por motivos de perseguição em seu país por intolerância, seja
por almejarem uma vida digna para si e suas famílias, em uma terra
desconhecida.1
A evolução do Direito Internacional, especialmente no que diz
respeito aos direitos humanos, tem evoluído no sentido de agregar um
maior número possível de indivíduos carentes de proteção. Assim, o Di-
reito Internacional dos Refugiados surge de uma visão atualizada de di-
reitos humanos, cuja compreensão “parte da esfera de direitos da pessoa
humana” (LIPPSTEIN; GOMES, 2013, p. 158).
A perseguição de pessoas em função de sua raça, opinião política
ou grupo social é tão antiga quanto a história, assim como sua proteção.
Mesmo esta proteção podendo ser tida como um costume internacional
(JUBILUT, 2007, p. 35), é a partir de sua inserção na Declaração Uni-
versal dos Direitos Humanos de 1948 que o asilo passa a ter reconheci-
mento jurídico.
Jubilut (2007, p. 40) observa que o direito de asilo gurou na pri-
meira versão da Declaração Universal dos Direitos Humanos como um
direito do Estado, e não do indivíduo, cando, ainda, restrito aos refu-
giados políticos. Na época, essa opção já signicava o medo dos Estados
em terem de assumir obrigações nanceiras advindas da concessão de
asilo, sendo que, ao deni-lo como um direito do Estado “manter-se-ia a
discricionariedade da concessão e, de fato, não se teria uma regra efetiva
sobre o tema” (p. 40).
Na versão nal do documento, o direito ao asilo aparece então
assim descrito:
Artigo XIV. 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito
de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito
não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários
1. Cerca de 175 milhões de pessoas vivem fora de seu país, seja por vontade própria,
para viverem de forma legal ou ilegal em outro país, seja por motivos de refúgio. Ao
contrário do que se pensa, a maioria dos refugiados migra dentro de seus próprios
países e para países vizinhos e não para a Europa ou América do Norte.

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