Os desafios das empresas distribuidoras de energia elétrica no compartilhamento de infraestrutura

AutorMarvin Menezes
Ocupação do AutorAdvogado do departamento de Direito de Energia do escritório Décio Freire & Associados
Páginas674-696
674 Temas RelevanTes no DiReiTo De eneRgia eléTRica
1 INTRODUÇÃO
Tema esquecido por vários anos, nos dias atuais, o compartilhamento
da infraestrutura, em especial entre as empresas do segmento de
distribuição de energia (“as distribuidoras”), detentoras da infraes-
trutura (postes, dutos e torres), e as empresas do ramo de telecomu-
nicações que acessam a mesma (“empresas de telecomunicações”),
apresenta-se como um problema a ser enfrentado e solucionado,
tendo em vista o prejuízo à segurança e à estética do espaço urbano,
cuja necessidade de ordenação está sendo cada vez mais exigida pelo
poder público e pela população.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o compartilhamento de
infraestrutura de que trata o presente artigo é a denominação
convencionada para a utilização da infraestrutura de um determi-
nado serviço público para a prestação de outro serviço público. De
acordo com Carlos Ari Sundfeld, “trata-se de mecanismo por inter-
médio do qual se potencializa a utilidade de uma determinada estru-
tura, que passa a atender, além da atividade principal para a qual foi
concebida, outras atividades de utilidade pública”.1 Ocorre que para
tanto, é necessária uma conjugação de interesses diversos dos refe-
ridos segmentos da economia, preservado o interesse da coletivi-
dade, o que traz à tona diversas discussões sobre o tema.
Cabe ainda a ressalva de que o presente artigo se propõe a apre-
sentar unicamente a visão das distribuidoras de energia elétrica
no enfrentamento diário desta atividade tão complexa, não tendo
a pretensão de esgotar o assunto, nem ao menos desconsiderar ou
eliminar argumentos adicionais e eventualmente contrários das
empresas de telecomunicações que são atores protagonistas em
conjunto com as distribuidoras nesta relação comercial, técnica e
jurídica que se estabelece com o compartilhamento de infraestrutura.
1
SUNDFELD, C. A. Estudo jurídico sobre o preço de compartilhamento de infraestru-
tura de energia elétrica. Revista Eletrônica de Direito Administrativo. Salvador:
Instituto de Direito Público da Bahia, n. 4, nov/dez de 2005, jan de 2006. Dispo-
nível em: HTTP://www.direitodoestado.com.br. Acesso em 9/2/2012.
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os Desafios Das empResas DisTRibuiDoRas De eneRgia eléTRica ... 675
2 ASPECTOS HISTÓRICOS
Até as privatizações, os serviços públicos eram prestados, na sua
maioria, por empresas controladas por um único ente público, sendo
que, por óbvio, o compartilhamento da infraestrutura para a pres-
tação de determinado serviço era amplamente utilizado também
para possibilitar a prestação de outro serviço para a promoção de
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menores, já que estes eram suportados por toda a coletividade,
mediante o pagamento de impostos.
Neste ambiente, é de se imaginar que, em se tratando de inte-
resses de um mesmo titular, ainda que divergentes em certas situa-
ções, a utilização da infraestrutura era realizada de forma gratuita e
sem maiores complicações. O mesmo não se repete quando o Estado
delega a prestação de determinados serviços públicos para a inicia-
tiva privada, cabendo ao mesmo unicamente assegurar a sua pres-
tação de forma satisfatória e acessível a todos.2
Com a iniciativa privada responsável pela execução direta da
prestação de determinados serviços públicos, como, por exemplo,
o de distribuição de energia elétrica, e sendo esta uma atividade
econômica que visa o lucro, em que pese a remuneração ser reali-
zada mediante o pagamento de tarifas módicas pelos usuários na
forma da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o ônus suportado
pelo compartilhamento da infraestrutura das empresas que detêm
a infraestrutura não mais sustenta essa atividade de forma gratuita,
como também não subsiste o interesse comum neste compartilha-
mento, já que as diversas concessionárias em seus diversos setores
de atuação possuem interesses distintos, restando ao Estado, que não
mais atua como prestador dos serviços, mas como titular e regulador,
intervir para permitir a execução dos serviços públicos delegados,
também mediante o compartilhamento de infraestrutura, estabele-
cendo critérios e condições para a sua regular utilização.
2
SOUTO, M. J. V. Direito Administrativo das Concessões. Rio de Janeiro: Editora Lumen
Juris, 2004. p. 4.
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