Desaposentação

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas573-589
DESAPOSENTAÇÃO
Questão que ainda está suscitando as mais diversas repostas dos
operadores do Direito, especialmente dos Tribunais Superiores.
A desaposentação como o próprio nome diz, é uma espécie de
des-aposentar, ou seja, determinado segurado, que já obteve a concessão
do benefício previdenciário junto ao órgão competente, requer que aquele
ato jurídico seja desfeito.
Para que este venha a cogitar a possibilidade de requerer o des-
fazimento de um ato jurídico, é visível a possibilidade de se obter alguma
vantagem com este pedido.
Exatamente esta é a situação, determinado aposentado visualiza a
possibilidade de obter um benefício maior com seu pedido de cancelamento
de um ato para requerer a prática de outro.
O assunto em nosso ordenamento jurídico, ainda se encontra longe
de ser algo pacífico, tanto é verdade que já existe projeto de lei para que
este seja devidamente regulamentado.
A primeira dúvida que trazemos com relação ao assunto é sobre a
sua possibilidade jurídica, uma vez que, temos em vigor a previsão da
irrenunciabilidade da aposentadoria.
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Esta previsão se encontra no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99:
“Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e
especial concedidas pela previdência social, na forma deste Re-
gulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.(Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)”
Desta forma, temos uma previsão legislativa onde se encontra a
vedação ao direito de se renunciar a aposentadoria por idade, tempo de
contribuição e especial.
Entretanto, muito embora, tenhamos esta previsão legal, ressaltamos
que decreto não é lei, e somente gera obrigações e direitos quando este se
encontra amparado numa ordem jurídica superior e este decreto discorre
sobre os exatos limites da lei.
Uma vez que o decreto se afaste ou alargue os conceitos previstos
em lei, perderá a sua fonte de eficácia.
Portanto, hoje não existe uma lei específica que não permita ao
aposentado renunciar ao seu benefício previdenciário, portanto, temos que
poderá este praticar este ato desde que cogite de auferir um benefício
mais vantajoso.
Destacamos ainda que, num Estado Democrático de Direito qualquer
proibição de ato somente encontrará validade se estiver amparado em lei, caso
contrário poderá ser questionada a sua validade junto ao Poder Judiciário.
DA PREVISÃO DE DESAPOSENTAÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS
Iniciaremos esta parte do estudo com algumas decisões administrativas
e judiciais quanto à possibilidade da desaposentação.
Entretanto, devemos adiantar que este ponto já se encontra pacífico,
ou seja, a possibilidade do segurado renunciar ao seu direito disponível,
chamado aposentadoria, é aceito tanto pelos Tribunais quanto pela doutrina.

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