Desaposentação. Renúncia de aposentadoria para aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria é inconstitucional

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228 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
PrEvIDENCIárIO
oferecida pelo Ministério Público am-
parou-se nos elementos de prova lhe
remetidos pela Receita Federal quando
do encerramento do Processo Admi-
nistrativo Fiscal n. 19515.001225⁄2006-13,
dentre os quais dados bancários.
Assim, há que se concluir pela lici-
tude da prova compartilhada pela Re-
ceita Federal com o Ministério Público,
o que impõe a reforma da decisão que
rejeitou a denúncia, determinando, por
conseguinte, novo juízo de admissibili-
dade da peça acusatória.
Ante o exposto, divirjo do douto
Relator, para dar provimento ao Agra-
vo Regimental ofertado, reformando a
decisão monocrática proferida às fls.
987⁄988 e-STJ, para o efeito de dar par-
cial provimento ao Recurso Especial
interposto, reconhecendo a licitude
da prova, bem assim determinar novo
juízo de admissibilidade da denúncia
ofertada.
É o voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia quinta tur-
ma, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
“Prosseguindo no julgamento, a
Turma, por maioria, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Felix Fischer, que lavra-
rá o acórdão.”
Votaram com o Sr. Ministro Felix
Fischer os Srs. Ministros Joel Ilan Pa-
ciornik e Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Mi-
nistro Jorge Mussi.
Votou vencido o Sr. Ministro Ribei-
ro Dantas. n
em sede que repercussão geral,
asseverando que a decisão ju-
dicial que reconhece o direito à
desaposentação infringe fron-
talmente o Princípio da Lega-
lidade, positivado no art. 5o., II
da Constituição Federal. 2. Ape-
sar do provimento do Recurso
do INSS, não houve menção
expressa a respeito da redefini-
ção da verba honorária. Assim,
para sanar apontada omissão,
cabe esclarecer que os ônus su-
cumbenciais foram invertidos,
suspensa a sua exigibilidade,
uma vez que o ora embargante
litiga sob o pálio da Justiça Gra-
tuita, nos termos do art. 12 da
Lei 1.060⁄1950. 3. Embargos de
Declaração do Segurado acolhi-
dos, tão somente para adequar
a distribuição da verba honorá-
ria, assegurando à parte autora
a suspensão da exigibilidade
dos honorários, tendo em vista
a concessão de gratuidade de
justiça em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Pri-
meira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, acolher os Embargos de
Declaração para, tão somente, adequar
a distribuição da verba honorária, asse-
gurando à parte autora a suspensão da
exigibilidade dos honorários, tendo em
vista a concessão de gratuidade de jus-
tiça em seu favor, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Minis-
tros Benedito Gonçalves, Sérgio Kuki-
na, Regina Helena Costa (Presidente) e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Mi-
nistro Relator.
Brasília⁄DF, 26 de junho de 2018
(Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declara-
ção opostos por Segurado em face do
655.207 Previdenciário
DESAPOSENTAÇÃO
Renúncia de aposentadoria para aproveitar
o tempo de contribuição no cálculo de nova
aposentadoria é inconstitucional
Superior Tribunal de Justiça
Embargos Declaratórios nos Embargos de Declaração no Agravo Regi-
mental nos Embargos Declaratórios no Recurso Especial n. 1.347.758/RS
(2012⁄0212972-8)
Órgão Julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 02.08.2018
Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
EMENTA
Previdenciário e processual civil. Embargos de declaração no agra-
vo regimental em recurso especial. Desaposentação. Impossibilida-
de de renúncia da aposentadoria a fim de se aproveitar o tempo de
contribuição no cálculo de nova aposentadoria. Entendimento con-
solidado no supremo tribunal federal em sede de repercussão geral.
Beneficiário da justiça gratuita. Suspensão da exigibilidade. Omissão
verificada. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas
para suspender a exigibilidade da verba honorária. 1. Em juízo de re-
tratação, esta Corte julgou improcedente o pedido autoral, nos ter-
mos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal,

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