Desapropriação

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas217-268

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Segundo Pinto Ferreira, desapropriação:

É o instituto de direito público, pelo qual a autoridade expropriante competente, por ato legal, adquire a propriedade de bem imóvel ou móvel de propriedade de outra pessoa, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, salvo a indenização em títulos da dívida pública nos casos de reforma agrária, por motivo de necessidade, ou utilidade pública ou interesse social.

Para Hely Lopes Meirelles (1917-1990):

Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidades de grau inferior para a superior), para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182, § 4º, III) e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de reforma agrária, por interesse social.210Para Pontes de Miranda, a desapropriação é:

Ato de direito público mediante o qual o Estado transfere direito ou subtrai o direito de outrem, a favor de si mesmo, ou de outrem, por necessidade, ou utilidade pública, ou por interesse social, ou simplesmente o extingue.211J. M. Carvalho Santos a define como “translação forçada da propriedade de um particular para a administração ou para algum concessionário de serviço público”212.

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Celso Antônio Bandeira de Mello diz que:

Desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.213Marçal Justen Filho, todavia, discorda parcialmente do conceito acima, vez que entende que a desapropriação não se trata de um procedimento, mas sim de um ato estatal unilateral, que pressupõe um procedimento prévio, tratando-se, desta forma, do resultado deste procedimento. É unilateral, pois a vontade do poder público se impõe a do proprietário do bem, que poderá apenas discordar quanto ao valor da desapropriação, mas não dela em si, podendo tal entrave ser resolvido na esfera judicial. Ressalva, ainda, que a desapropriação é um ato de duplo efeito, sendo causa de extinção e aquisição de domínio, o que não pode ser confundido com transferência do direito de propriedade. Em outras palavras, o expropriado perde o seu direito de propriedade, enquanto o poder público adquire um novo direito sobre este mesmo objeto sem que, entretanto, eventuais defeitos ou direitos relativos à relação jurídica anterior se transfiram.214Maria Zanella Di Pietro destaca que, enquanto no passado os regulamentos que restringiam o direito de propriedade se limitavam ao tratamento do direito de vizinhança, gradualmente as limitações foram se ampliando para condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem estar social, de forma que o principio da função social da propriedade autoriza não apenas as imposições de não fazer ou deixar de fazer, mas, também, estabelece obrigação de fazer, como aquela contida na Constituição Federal em seu artigo 182, §4ª, que exige o adequado aproveitamento do solo urbano.215Sobre o tema, oportuno destacar lição de Odete Medauar:

Sendo ato administrativo, todos os elementos para a sua formação e validade hão de ser observados. Além dos aspectos de legalidade, o ato expropriatório contém aspectos de mérito, referentes à conveniência e oportunidade de expropriar o bem para realizar determinada atividade, também objeto de escolha. Tratando-se de

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obra pública, a autoridade faz opções quanto à localização, extensão, traçado, etc. Os aspectos de legalidade são suscetíveis de apreciação jurisdicional em ação que objetive anular o ato expropriatório; os aspectos de mérito fogem a esta apreciação.216Diante de tais abalizadas conceituações, concluímos que a desapropriação é uma forma originária de aquisição de propriedade no âmbito do Direito Público, pois é um eficaz instrumento colocado à disposição do Estado, para legalmente remover os entraves em relação à execução dos serviços públicos.

O fundamento político da desapropriação é a supremacia do interesse público, sobre o interesse particular.

Segundo o magistério de Celso Ribeiro Bastos:

No direito constitucional o conceito de propriedade é mais lato do que aquele de que se serve o direito privado. É que no ponto de vista da Lei Maior tornou-se necessário estender a mesma proteção, que, no início, só se conferia à relação do homem com as coisas, à titularidade da exploração de inventos e criações artísticas e literárias e até mesmo a direitos em geral que hoje também recebem a mesma proteção constitucional, sendo apenas passíveis de sacrifícios mediante indenizações.217Historicamente, a desapropriação apareceu no nosso Direito ainda no tempo do Império, com a publicação do Decreto de 21 de maio de 1821, que já dispunha sobre o instituto, porém em 1824, com a instituição da Constituição do Império do Brasil, em seu art.179, item 22, já prescrevia:

É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público, legalmente verificado, exigir o uso e emprego da propriedade do cidadão, será ele previamente indenizado do valor dele. A lei marcará os passos com que terá lugar esta única exceção e dará as regras para determinar a indenização.

Em 1826, foi aprovada a Lei de 09 de setembro, que, influenciada pela Constituição de 1824, tratava os casos de desapropriação por necessidade pública, e em seu artigo 1º assim dispunha:

Art. 1º A única exceção feita à plenitude do direito de propriedade conforme a Constituição do Império, Título 8º, art. 179, § 22, terá lugar quando o bem público exigir uso, ou emprego da propriedade do cidadão por necessidade nos casos seguintes: 1º. Defesa do Estado.

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  1. Segurança Pública.

  2. Socorro público em tempo de fome, ou outra extraordinária calamidade.

  3. Salubridade Pública.

Naquela Lei, em seu art. 2º, constatamos que o mesmo dispunha sobre os casos de desapropriação por Utilidade Pública, pois assim vinha transcrito o referido artigo:

Art. 2º Terá lugar a mesma exceção, quando o bem público exigir uso, ou emprego da propriedade do cidadão, por utilidade previamente verificada, por ato do Poder Legislativo, nos casos seguintes: 1º. Instituições de caridade. 2º. Fundações de casas de instrução de mocidade. 3º. Comodidade geral. 4º. Decoração pública.

Assim a referida Lei, de 09 de setembro de 1826, dispôs sobre os casos de desapropriação por utilidade e necessidade públicas.

No ano de 1834, foi editada a Lei de 12 de agosto, que em seu art. 10, § 3º, assim dispunha:

Art. 10. Compete às mesmas Assembleias legislar: (...) § 3º Sobre os casos e a forma por que pode ter lugar a desapropriação por utilidade municipal ou provincial.

Em 1836 foi editada a Lei nº 57, de 18 de março, que dispunha no seu art. 2º:

A declaração de utilidade provincial compete ao Presidente da Província ouvindo sempre que possa a Câmara Municipal: a de utilidade municipal à respectiva Câmara, da qual haverá recurso tanto de concessão como de denegação para o Presidente da Província com suspensão da desapropriação, caso não haja perigo eminente, podendo, no entanto continuar nas diligências preparatórias. Se a utilidade tiver ambas as relações, pode ser feita a declaração pelo Presidente da Província ou pela Câmara Municipal.

No ano de 1845 veio a ser editado o Decreto 353, datado de 12 de julho, que também tratava da desapropriação por utilidade pública.

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Em 1855 foi editado o Decreto nº 816, datado de 10 de julho, que também dispunha sobre o instituto da desapropriação específica de prédios e terrenos destinados a construção de obras e demais serviços, e, esse foi regulamentado pelo Dec. 1.664, de 24 de outubro de 1855.

Em 1890 foi editado o Decreto 602, de 24 de julho daquele ano, que tratava do processo para expropriações na modalidade de utilidade pública, na Capital Federal.

Na Constituição de 1891, em seu art. 72, § 17, assim o legislador se manifestou: “O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia”.

Em 1903 foi baixado o Decreto 1.021, datado de 26 de agosto, que aprovou o regulamento do processo sobre as desapropriações tanto por necessidade como por utilidade pública, sendo que esse Decreto veio a vigorar por longo período, até ser substituído pelo Decreto-Lei 3.365/41, que vigora até hoje como a Lei de Desapropriações.

A Constituição de 1934, no seu art. 113, item 17, assim afirmava:

É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra e comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.

A Carta Constitucional de 1937, art. 122, item 14, por sua vez, assim estipulava:

O direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhes regularem o exercício;

As Constituições de 1946 e de 1967, ao se referirem à...

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