Desapropriação

AutorSebastião Edilson Gomes/Bruna Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito Público. Professor de Direito Administrativo e Coodenador do Curso de Direito na ULBRA/PVH. Assessor de Conselheiro no TCE-RO. Advogado/Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Advogada
Páginas315-340
Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO 315
Capitulo XIII
DESAPROPRIAÇÃO
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A desapropriação é considerada a forma mais violenta de intervenção do Estado,
pois esta consiste na retirada da propriedade da pessoa.
Isso ocorre em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre
o interesse privado.
A desapropriação é considerada uma forma de aquisição originária da propriedade, pois
não importa a vontade do titular do bem em concordar ou não com a expropriação de seu bem.
2 CONCEITOS
A doutrina pátria não destoa a respeito do conceito de desapropriação, pelo que
transcrevemos alguns que julgamos apropriados.
Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro212 a desapropriação “é o procedimento
administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração
de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a per-
da de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização”.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello213 desapropriação é o “procedimento
através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade
e a adquire mediante indenização, fundado em um interesse público”.
Fernanda Marinela214conceitua desapropriação como “procedimento administrati-
vo em que o Poder Público adquire a propriedade do particular de forma compulsória,
para  ns de interesse público, atingindo-se assim a faculdade que tem o proprietário de
dispor da coisa segundo sua vontade, afetando o caráter perpétuo e irrevogável do direito
de propriedade com a consequente indenização”.
À nosso ver, a desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração
Pública ou aqueles a quem a lei atribuir essa função, despoja compulsoriamente a pessoa
de sua propriedade por razões de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social,
tendo como  nalidade a transferência do bem particular mediante indenização.
3 ESPÉCIES DE DESAPROPRIAÇÃO
As espécies de desapropriação são trazidas pela Lei Maior. São elas: a desapropria-
ção comum, a desapropriação urbanística sancionatória, a desapropriação para  ns de
reforma agrária, e a desapropriação con scatória. Vejamos com mais detalhes cada uma.
212 Op. cit. p. 149.
213 Op. cit. p. 865.
214 Op. cit. p. 894.
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3.1 Desapropriação comum
A desapropriação comum (também conhecida como desapropriação ordinária),
advêm da Carta Constitucional que em seu art. 5°, XXIV, arma que a lei estabelecerá
o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
3.2 Desapropriação urbanística sancionatória
A desapropriação urbanística sancionatória encontra-se prevista no art. 182, § 4°, III da CF,
onde é facultado ao Poder Público municipal, desapropriar imóvel urbanos que descumprir
o previsto no plano diretor, observando-se as regras contidas no art. 8° da Lei 10.257/2001
(Estatuto da Cidade) que regulamentou os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
3.3 Desapropriação para ns de reforma agrária
A desapropriação para ns de reforma agrária, também conhecida como desapro-
priação por interesse social, tem previsão constitucional no art. 184.
Prescreve o citado artigo que compete à União desapropriar por interesse social, para
ns de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
Quer dizer: A propriedade que não cumprir sua função social é passível de desa-
propriação para ns de reforma agrária.
O art. 186 da Lei Maior prescreve que a função social é cumprida quando a proprie-
dade rural tem aproveitamento racional e adequado; utiliza adequadamente os recursos natu-
rais disponíveis e preservação do meio ambiente; observa das disposições que regulam as rela-
ções de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Interessante relatar que não há impedimento para que o Estado ou Município pro-
movam reforma agrária por interesse social. O impedimento se dá em relação à desapro-
priação para ns de reforma agrária.
Não é só.
A Lei 8.629/1993 regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma
agrária, onde esclarece o que é imóvel rural; pequena propriedade; propriedade produti-
va, benfeitorias úteis e necessárias passiveis de indenização, etc.
O art. 184, § 3° da Constituição Federal determina que cabe à lei complementar estabele-
cer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
Esse artigo foi regulamentado pela Lei Complementar 76/1993 que dispõe sobre o
procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação
de imóvel rural, por interesse social, para ns de reforma agrária.
3.4 Desapropriação conscatória
A denominada desapropriação conscatória, tem previsão no art. 243 da CF.
Dispõe o citado artigo que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País
onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo
na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação po-
pular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
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