Descabimento da multiparentalidade

AutorRegina Beatriz Tavares Da Silva
Ocupação do AutorPós-Doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Portugal
Páginas63-91
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DESCABIMENTO DA
MULTIPARENTALIDADE
Regina Beatriz Tavares da Silva1
Sumário: 1. As nefastas consequências da multiparentalidade. 2. Paterni-
dade socioafetiva. 2.1. Espécie parental registral. 2.2. Espécie parental por
afinidade. 3. Prevalência de uma das espécies de paternidade a ser definida
casuisticamente. Multiparentalidade sob o enfoque de pluralismo familiar
1. Pós-Doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universida-
de de Lisboa – Portugal. Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito
da Universidade de São Paulo. Presidente da Associação de Direito de Família
e das Sucessões – ADFAS. Assessora da Relatoria Geral da Comissão Especial
do Código Civil da Câmara dos Deputados, sugestões realizadas no Projeto
de Lei n. 6.960/2002, atual Projeto de Lei n. 699/2011. Conselheira do Instituto
dos Advogados de São Paulo e Consultora da Comissão de Direito de Família
e Sucessões e da Comissão da Mulher Advogada da Ordem dos Advogados do
Brasil – Seção de São Paulo. Membro da Associação dos Advogados de São
Paulo e do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais. Coordenadora
e Professora dos Cursos de Especialização em Direito de Família e das Suces-
sões na Escola Superior de Advocacia – OAB/SP. Professora do Curso de Pós-
-Graduação em Gestão de Saúde do Programa FGV in company e de Cursos
das Escolas da Magistratura de vários Tribunais Brasileiros sobre temas de
Direito de Família e das Sucessões e Responsabilidade Civil. Coordenadora
e Palestrante em Cursos, Congressos e Jornadas realizados na Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa – FDUL. Sócia fundadora do escritório de
advocacia Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.
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O DIREITO E A FAMÍLIA
não é admissível em nosso ordenamento jurídico. 3.1. Análise da jurispru-
dência. 3.1.1. Espécie parental registral. 3.1.1.1. Prevalência da paternidade
socioafetiva. 3.1.1.2. Prevalência da paternidade biológica. 3.1.1.3. Espécie
parental por afinidade. Excepcionalidade. 4. Obrigação alimentar e pater-
nidade socioafetiva. 5. Considerações finais. 6. Referências.
1. AS NEFASTAS CONSEQUÊNCIAS DA MULTIPAREN-
TALIDADE
O Código Civil brasileiro de 2002, em seu art. 1.593, con-
cedeu abertura ao reconhecimento de parentesco por origem
diversa da consaguinidade e da adoção.
Em razão dessa norma, pode o julgador, com fundamen-
to legal, atribuir direitos e deveres na paternidade ou na ma-
ternidade socioafetiva.
Essa abertura legal, que é elogiável, lastimavelmente vem
sendo mal interpretada, para justificar a multiplicação de pais
ou de mães.
O açodamento pode conduzir à errônea ideia de que a
multiparentalidade seria benéfica à pessoa do filho.
Sem maiores reflexões, poder-se-ia considerar que a
criança ou o adolescente poderia pleitear pensão alimentícia
de dois pais, de modo que os recursos à sua subsistência seriam
aumentados, e o filho também teria direitos sucessórios dupli-
cados nas heranças dos dois pais.
Não se pode olvidar que, por outro lado, os dois pais po-
deriam pleitear a guarda e também a visitação ao filho, ambos
os pais também poderiam pleitear pensão alimentícia do filho
comum quando adulto, e os dois genitores teriam direitos su-
cessórios a receber do filho.
Seria esse o plano ideal na relação de paternidade e filia-
ção? A sociedade veria com bons ou maus olhos essas situações

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