Descanso semanal remunerado - DSR

AutorRaimundo Canuto
Páginas85-93

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São poucas as dúvidas a respeito do descanso semanal remunerado (DSR) no processo trabalhista. Mesmo assim, o tema merece ser inserido e comentado aqui para alguns esclarecimentos.

Observamos que, no processo trabalhista, o repouso semanal remunerado pode aparecer identificado por DSR ou RSR, com o mesmo significado. DSR refere-se a Descanso Semanal Remunerado e RSR refere-se a Repouso Semanal Remunerado. Ambos os termos indicam o dia de descanso semanal a que todo trabalhador tem direito por lei. Aqui, neste livro, vamos utilizar as designações DSR para indicar o dia de descanso semanal remunerado e DSReF para indicar os dias de descanso semanal remunerado e feriados.

Vamos, agora, ver alguns textos que tratam do descanso semanal remunerado.

Art. 7º, C.F. – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: art. 7º, C.F., XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

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Art. 67, CLT – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Art. 385, CLT – O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Parágrafo único – Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.

As dúvidas mais comuns sobre o DSR no processo trabalhista são:

  1. ) Feriado também é considerado DSR?

  2. ) Terça-feira de carnaval entra na contagem dos DSReF?

  3. ) As verbas adicionais ao salário podem ser refletidas sobre o DSR?

  4. ) O valor dos DSReF refletido pelas horas extras pode ser incorporado para cálculo de outras verbas, como 13º salário e férias?

5º) O trabalho realizado em dia de descanso semanal ou feriado deve ser pago em dobro ou em triplo?

Comentaremos sobre as questões acima colocadas, na mesma sequência.

1ª questão: Feriado também é considerado DSR?

É muito comum, nos processos trabalhistas, as pessoas, principal-mente os advogados, tratarem os descansos semanais remunerados e feriados de forma englobada, sob a designação “DSR”. Mas essa junção de descanso semanal com feriados sob uma mesma sigla pode dar problemas. Em um processo que examinamos, nessa situação, o deferimento de reflexo de horas extras sobre DSR ficou assim expresso:

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As horas extras aqui deferidas devem repercutir sobre as gratificações natalinas, férias com 1/3, aviso prévio indenizado, descanso semanal remunerado (DSR) e FGTS com a multa de 40%. Não há repercussão sobre os feriados do período, posto que não constou pedido pelo autor.

Pelos termos dos textos legais acima indicados, o descanso semanal remunerado (DSR ou RSR) refere-se apenas ao dia de descanso semanal instituído constitucionalmente. Tanto que, na própria CLT houve acréscimo de um parágrafo específico para os feriados. Entendemos, por conseguinte, que, quem vai pedir pagamento de DSR e feriados ou reflexo de horas extras sobre estes, numa ação trabalhista, deve mencionar “descansos semanais remunerados e feriados” (DSReF). Se mencionar apenas DSR, estará sujeito a ter seu pedido deferido somente em relação ao dia de descanso semanal (um por semana), sem os feriados.

2ª questão: Terça-feira de...

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