A Desconsideração da Personalidade Jurídica no NCPC e o Processo do Trabalho

AutorFrancisco Ferreira Jorge Neto - Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante
CargoDesembargador Federal do Trabalho (TRT 2ª Região) - Professor da Faculdade de Direito Mackenzie. Doutorando em Direito do Trabalho (USP)
Páginas9-11

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Do ponto de vista do direito, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com os bens dos sócios, bem como as suas obrigações não podem ser imputadas aos sócios; logo, respondem pelas obrigações da sociedade, em princípio, apenas os bens sociais. Em suma: a garantia do credor é representada pelo patrimônio social da pessoa jurídica.

O princípio da autonomia patrimonial é decorrência da personalização da pessoa jurídica. Em face desse princípio, os sócios não respondem, como regra, pelas obrigações da sociedade.

Para se coibirem as práticas fraudulentas dos sócios, na utilização da pessoa jurídica, a doutrina desenvolveu a teoria da desconsideração da personalidade jurídica: afasta-se o princípio da autonomia patrimonial, nos casos em que ele é mal utilizado.

A desconsideração da personalidade jurídica representa um avanço doutrinário e jurisprudencial de grande valia, notadamente como forma de se aceitar a responsabilidade patrimonial e particular dos sócios, em função dos débitos sociais das empresas em que são membros.

Essa temática jurídica deriva da concepção desenvolvida pela doutrina americana e que se intitula nas expressões disregard theory ou disregard of the legal entity, ou ainda, na locução lif-ting the corporate veil, (erguen-do-se a cortina da pessoa jurídica). A solução, diante de casos concretos, é o juiz desconsiderar o véu da personalidade jurídica, para coibir as fraudes, os jogos de interesses e os abusos de poder, para se conseguir o resguardo dos interesses de terceiros e do próprio ? sco.

Em alguns diplomas legais, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica é prevista de forma expressa, como, por exemplo:

(a) na sociedade por cota de responsabilidade limitada, nos casos de excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei, a responsabilidade dos sócios-geren-tes ou que derem o nome à ? rma encontra-se prevista no art. 10 do Decreto 3.708/19; (b) na so-ciedade anônima, a responsabilidade do acionista, controlador e do administrador está prevista nos arts. 115, 117 e 158, da Lei 6.404/76; (c) no direito pá-trio, a disregard doctrine foi acolhida pelo Código de Defe-sa do Consumidor - CDC (art.

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28, Lei 8.078/90), autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando houver: (1) abuso de direito, des-vio ou excesso de poder, lesando consumidor; (2) infração legal ou estatutária, por ação ou omissão, em detrimento do consumi-dor; (3) falência, insolvência, encerramento ou inatividade, em razão da má administração; (4) obstáculo ao ressarcimento dos danos...

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