A desconsideração da personalidade jurídica e seus desdobramentos no cpc/2015 e na Lei Nº 13.467/2017

AutorFrancisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante
Páginas131-140
A Desconsideração da Personalidade
Jurídica e seus Desdobramentos no
CPC/2015 e na Lei n. 13.467/2017
fRancisco feRReiRa JoRge neTo
Desembargador do Trabalho (TRT 2ª Região). Professor convidado no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da
Escola Paulista de Direito. Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP.
JoubeRTo de quadRos Pessoa caValcanTe
Professor da Faculdade de Direito Mackenzie. Professor Convidado no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
PUC/PR e outros diversos cursos. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo (USP). Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre
em Integração da América Latina pela USP/PROLAM. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas.
1. INTRODUÇÃO
O escopo do artigo é a análise da desconsidera-
ção da personalidade jurídica e suas teorias, com os
desdobramentos no Direito Processual do Trabalho,
precipuamente, face ao incidente de desconsideração
da personalidade jurídica (IDPJ) disciplinado pelo
CPC/2015 e as questões relacionadas à Reforma Traba-
2. OS EFEITOS DA PERSONALIZAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA
A pessoa jurídica é a resultante da união de esfor-
ços para a realização de fins comuns.
A existência legal das pessoas jurídicas de direi-
to privado começa com a inscrição dos seus contratos,
atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu
registro peculiar, que é regulado por lei especial ou com
a autorização ou aprovação do Governo, quando neces-
sária (art. 45, caput, CC).
Em face da personalidade jurídica atribuída pelo
Direito, as pessoas jurídicas passam a ser sujeitos de
direitos e obrigações, com consequências nas titulari-
dades obrigacional, processual e patrimonial.
Na titularidade obrigacional, tem-se: as relações
jurídicas contratuais ou extracontratuais, decorrentes
da exploração da atividade econômica, envolvem os ter-
ceiros e a pessoa jurídica, sendo que os sócios não são
participantes dessa relação.
Com a sua personificação, a pessoa jurídica terá a
legitimação para demandar e ser demandada em juízo –
titularidade processual.
Por conta disso, o patrimônio da pessoa jurídica
não se confunde com os bens dos sócios, bem como
as suas obrigações não podem ser imputadas aos só-
cios; logo, respondem pelas obrigações da sociedade,
em princípio, apenas os bens sociais. Em suma: a ga-
rantia do credor é representada pelo patrimônio social
da pessoa jurídica.
Em face da concessão de personalidade às pessoas
jurídicas, como consequência, tem-se a aquisição da au-
tonomia patrimonial, ou seja: os bens da sociedade não se
confundem com os bens particulares de seus sócios, bem
como os sócios não respondem pelas obrigações sociais.
3. OS LIMITES DA PERSONALIZAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA
O princípio da autonomia patrimonial é decorrên-
cia da personalização da pessoa jurídica. Em face desse
princípio, os sócios não respondem, como regra, pelas
obrigações da sociedade.
Com o avanço das relações sociais, o princípio da
autonomia patrimonial passou a ter uma aplicação res-
trita, deixando de ser aplicado quando o credor da em-
presa é empregado, consumidor ou o próprio Estado.
A origem do desprestígio da autonomia da pes-
soa jurídica repousa em dois fatores: (a) na utilização

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