Desconsideração da personalidade jurídica: reflexões sobre sua natureza e sua aplicação no direito processual do trabalho

AutorCarlos Alberto Reis de Paula
Páginas190-195
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA: REFLEXÕES SOBRE SUA
NATUREZA E SUA APLICAÇÃO NO DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
(1)
(1) Mestre e Doutor em Direito pela UFMG. Ministro Aposentado do TST. Professor Aposentado da UnB. Membro Titular da Academia
Brasileira de Direito do Trabalho – Cadeira 35. Advogado.
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Ao me associar aos confrades e confreiras que integram
a ANDT nessa justa homenagem que se presta a Armando
Casimiro Costa Filho, o nosso Armandinho, entendemos
que não se quer apenas explicitar a importância da Editora
LTr no universo jurídico brasileiro.
Armandinho, que já nos primeiros passos da editora
estava presente, soube carregar o legado que lhe foi re-
passado por seus fundadores. Nessa trajetória cultivou, de
forma ímpar, a virtude do acolhimento, ao abrir oportu-
nidade a todos que se dispunham a ajudar na reflexão das
questões trabalhistas. Tudo envolvido por um carisma tra-
duzido em simpatia e respeito.
Movido apenas pela intenção de reverenciá-lo é que
procedemos à reflexão sobre a desconsideração da perso-
nalidade jurídica, adentrando no campo das obrigações,
de extrema relevância no universo dos atos e negócios ju-
rídicos.
Uma vez constituída regularmente, a pessoa jurídica
adquire a personalidade e passa a ser sujeito de direitos e
obrigações nas relações jurídicas. Nessa linha, temos que
dois são os tipos de responsabilidade que os sócios ou acio-
nistas podem assumir quando integrantes de quadro social:
limitada ou ilimitada. Na primeira hipótese, integralizado
o capital social ou subscritas as ações, é a sociedade que
responderá pelos atos praticados. Na segunda hipótese, as
pessoas físicas acabam por assumir responsabilidade soli-
dária juntamente com a sociedade.
De acordo com a teoria alemã, que estruturou a refle-
xão sobre dívida e responsabilidade, em toda obrigação há
de se diferenciar o débito – compromisso que o devedor
assume de cumprir a obrigação – da responsabilidade, que
é o vínculo patrimonial de sujeição dos bens do devedor
para satisfação do credor.
O devedor é o responsável primário pela obrigação
assumida, a qual deverá ser cumprida espontaneamente.
Caso não o faça, o credor pede ao Estado que retire do
patrimônio de devedor o montante suficiente.
A norma processual pode ir mais longe trazendo a pre-
visão de responsabilização de pessoas que, embora não se-
jam devedoras, conservam responsabilidade sobre os atos
praticados pelo devedor em situações definidas em lei,
como consagrado no art. 795 do CPC. Surge, então, o res-
ponsável secundário.
Chamado a responder pela obrigação, o responsável
secundário pode indicar bens da sociedade, sitos na mes-
ma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para
pagar o débito. É o denominado benefício da excussão.
Na doutrina e na jurisprudência emerge uma divergên-
cia sobre a situação jurídica do responsável secundário, ser
ele terceiro ou apenas sujeito passivo.
Na lição do Ministro Teori Zavascki (2000, v. 8), “há
um redirecionamento no processo, na fase de execução,
pelo que se ingressa como sujeito passivo. A razão de ser
é que não se trata de obrigado, mas de responsável, por
força do art. 592 do CPC, sendo este o entendimento pre-
valente”.
A discussão se aprofundou com o CPC de 2015, em
que o instituto da desconsideração da personalidade jurí-
dica foi inserido como espécie do gênero intervenção de
terceiros, sendo qualificado como incidente. Como bem
salienta Yarshell (2015):
Visto sob essa ótica, o responsável patrimonial de que
aqui se cogita (e que não seja devedor) realmente não
está presente na relação jurídica processual. Se e quan-
do for trazido para o processo ele perderá a qualidade
de terceiro e tecnicamente passará a ser qualificado
como parte (sujeito em contraditório perante o juiz).
Além disso, esse terceiro é titular da relação jurídica
que não é exatamente o objeto do processo em que ori-
ginado seu ingresso. Ele (terceiro) é titular de relação
conexa àquela posta em juízo, relação essa passível de

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