Descontos permitidos na renda mensal dos benefícios

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas515-521

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1. Descontos - permissão legal ou autorização judicial

Em face ao princípio da irredutibilidade, aplicado à Seguridade Social, o benefício previdenciário somente poderá sofrer descontos previstos em lei ou autorizados judicialmente.

O benefício, portanto, seja ele concedido ao segurado ou ao seu dependente, não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, total ou parcial, bem como também a constituição de qualquer ônus sobre ele ou a outorga de poderes irrevogáveis para seu recebimento.

Assim, ao INSS é lícito proceder somente aos seguintes descontos na renda mensal do benefício:

  1. contribuições devidas pelo segurado à previdência social;

  2. pagamentos de benefícios além do devido;

  3. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

  4. alimentos decorrentes de sentença judicial;

  5. mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Este desconto ficará, entretanto, na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do INSS; e

  6. pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 30% do valor do benefício.

    Com referência ao desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, cumpre observar as seguintes disposições:

    · Para cálculo do desconto deverão ser aplicadas a tabela e as disposições vigentes estabelecidas pela Receita Federal.

    · Não haverá desconto de IRRF quando de pagamentos acumulados ou atrasados, de responsabilidade da Previdência Social, decorrentes de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, seja na esfera administrativa ou judicial, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria. A não incidência do IRRF obedece à decisão decorrente da Ação Civil Pública n. 1999.61.00.003710-0, movida pelo Ministério Público Federal e consta do Parecer PGFN/CRJ n. 287/2009, de 12.2.2009.5

    · Encontram-se isentos do desconto de IRRF, em cumprimento à Lei n. 9.250/95, os benefícios de auxílio-doença (acidentário ou não), auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez prove-

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    niente de acidente do trabalho e, finalmente, benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Fibrose cística (mucoviscidose), hepatopatia grave e Síndrome de Talidomida.

    É importante observar que, exceto quanto ao IRRF, o beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos que serão efetuados pelo INSS, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.

    A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175 do Decreto n. 3.048/99, independentemente de outras penalidades legais.6

    Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175 do Decreto n. 3.048/99, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

    A Resolução INSS/PRES n. 185/2012 disciplina sobre a possibilidade do desconto ser efetuado em percentual inferior a 30%, conforme segue:

    "Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para realização de consignação em benefício, com base nos termos da Lei, e o preceito de fixar a consignação em um percentual de até 30% do valor da renda do benefício.

    Art. 2º Excepcionalmente poderá ser consignado percentual menor que 30%, desde que observadas as seguintes situações:

    I - para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor do que 21 (vinte e um) anos e a contar de 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 20 % (vinte por cento);

    II - para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular igual ou maior que 21 (vinte e um) anos e inferior a 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 25 % (vinte e cinco por cento); e

    III - para benefícios cuja renda mensal seja acima de seis salários mínimos, o percentual de desconto será de 30 % (trinta por cento), independente da idade do titular do benefício.

    Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o art. 175 do Decreto n. 3.048/99, da seguinte forma:

    I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365 do Decreto n. 3.048/99; e

    II - no caso dos demais beneficiários, será observado:

  7. se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de 60 dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e

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  8. se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de 30 dias,

    contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

    No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175 do Decreto n. 3.048/99.

    O beneficiário receberá, portanto, e mensalmente, um demonstrativo minucioso das importâncias pagas, onde restará discriminado o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.

    Fundamentação: Lei n. 8.213/91, arts. 114 a 116; Lei n. 10.820/2003; Decreto n. 3.048/99, arts. 154 e 155; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, art. 418.

2. Pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de...

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