LEI ORDINÁRIA Nº 9641, DE 25 DE MAIO DE 1998. Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - Gdaf, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção Ao Voo - Gdacta, e da Outras Providencias.

LEI Nº 9.641, DE 25 DE MAIO DE 1998

Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF, a Gratificação de Desempenho de Proteção ao Vôo - GDACTA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É instituída a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização - GDAF devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em exercício das atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal.

Parágrafo único. A GDAF será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 2º

É instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA.

Parágrafo único. A GDACTA será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 3º

As gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º terão como limite máximo 2.238 (dois mil, duzentos e trinta e oito) pontos por servidor, correspondendo cada ponto da GDAF a 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de milésimo por cento), de 1º de janeiro de 1995 a 31 de outubro de 1997, e a 0,15654% (quinze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro centésimo de milésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 1997, e da GDACTA a 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995, do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º de Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 1º As gratificações serão calculadas obedecidos critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado das respectivas áreas e da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 2º As gratificações a que se referem os arts. 1º e 2º serão pagas em conjunto, de forma...

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