A desilusão da guarda compartilhada induzida

AutorMarcelo Rivera Santos
CargoAdvogado em Brasília, Especialista em Direito de Família
Páginas32-45
32 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
cAPA
Marcelo Rivera Santos ADVOGADO EM BRASÍLIA, ESPECIALISTA EM DIREITO DE FAMÍLIA
A DESILUSÃO DA GUARDA
COMPARTILHADA INDUZIDA1
Em vez de prever a análise de caso a caso, a Lei 13.058/14
extrapolou: mesmo quando não há acordo entre os pais, é inculcada
uma solução standard
Aguarda compartilha-
da, nos termos do ar-
tigo 1.584 do Código
Civil brasileiro, era,
em princípio, uma op-
ção preferencial2. Em dezem-
bro de 2014, porém, com a alte-
ração imposta pela Lei 13.058,
que deu nova redação ao § 2º
do citado artigo, passou a ser
a regra do nosso ordenamen-
to jurídico. Essa significativa
mudança no direito de famí-
lia prescreveu que, quando
não houver acordo entre a
mãe e o pai quanto à guarda
do filho e encontrando-se am-
bos aptos a exercer o poder
familiar, seja instituído o regi-
me em epígrafe.
Na exposição de motivos
do projeto legislativo apre-
sentado na Câmara dos De-
putados (PL 1009/2011), argu-
mentou-se que o Judiciário
apenas respaldava o deferi-
mento da guarda comparti-
lhada nos casos em que os ge-
nitores conseguiam manter
bom relacionamento – o que
não seria razoável na visão
do legislador. Nesse sentido,
a alteração proposta não se
direcionaria aos casos em que
há efetiva concórdia entre as
partes, uma vez que o Código
Civil – com a redação dada
pela Lei 11.698/2008 – já colo-
cava a guarda compartilhada
como preferencial; mas, sim,
deveria valer para todos, des-
de que cumpridos os requisi-
tos expostos no próprio § 2º.
Exigir bom relacionamento
entre os genitores permiti-
ria que uma pessoa belige-
rante e detentora da guarda
unilateral, ou até mesmo um
alienador parental, provo-
casse – propositadamente
– conflitos com seu opositor
para impedir a utilização da
guarda compartilhada, o que
contrariaria o princípio de
melhor interesse da criança
e privilegiaria os intentos do
provocador.
Conforme a redação atual
do § 2º do art. 1.584, a regra
geral da guarda compartilha-
da ressalva duas hipóteses,
quais sejam:
(i) quando um dos geni-
tores declarar ao magistra-
do que não deseja exercer a
guarda do menor; e
(ii) quando se constatar a
impossibilidade do exercício
do poder familiar.
É, pois, diante das opções
dadas pelo legislador que se
critica, aqui, a promulgação
Rev-Bonijuris_658.indb 32 24/05/2019 10:52:06

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